TJ/RN: Empresária será indenizada por ter o trabalho criticado publicamente durante congresso

O 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou uma mulher a indenizar, no valor de R$ 2 mil por danos morais, uma profissional de assessoria que teve o seu trabalho criticado publicamente durante a participação em um congresso na cidade de Maceió, em Alagoas. O caso foi analisado pelo juiz Flávio Ricardo Pires.

Segundo narrado, a autora atua no segmento de assessoria de gestão empresarial, personal business e palestrante. Com isso, a profissional manteve uma relação comercial com uma cliente, representante de uma empresa de equipamentos para tratamento de água e esgoto, conforme contrato de prestação de serviços de assessoria comercial firmado em agosto de 2023. Neste contrato, a autora, juntamente com sua equipe, compromete-se a fornecer serviços especializados em assessoria comercial à empresa representada pela ré.

Relatou, entretanto, que após ter sido contratada para prestar assessoria comercial e participar de um congresso em Maceió, foi publicamente criticada pela ré, que estaria trabalhando como expositora durante o congresso. Sustentou que, no evento com cerca de 300 pessoas, a denunciada teria afirmado que o serviço prestado consistia em “muito marketing para pouco resultado”, sem entrega do pactuado. Em razão disso, alega que as declarações foram divulgadas e lhe causaram abalo à imagem profissional, requerendo indenização por danos morais.

A parte ré contestou afirmando que apenas relatou experiência profissional negativa, sem intenção de ofender ou identificar nominalmente a autora, invocando a liberdade de expressão e requerendo a improcedência. Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos da defesa, reiterando que o contexto da fala da ré no palco não deixava dúvidas sobre quem era o alvo das críticas, caracterizando exposição vexatória.

Dever de indenizar a vítima
De acordo com o magistrado, a solução do conflito exige a ponderação entre direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Conforme a legislação, o artigo 5° garante a livre manifestação do pensamento, ao passo que resguarda a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Nesse sentido, a liberdade de expressão, portanto, não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade.

“No caso concreto, restou comprovado que a ré, ao subir ao palco de congresso com expressivo número de participantes, afirmou que o serviço prestado pela autora consistia em ‘muito marketing para pouco resultado’ e que nada teria sido entregue do que fora ajustado. Ainda que se admita a existência de insatisfação contratual, a escolha do ambiente e a forma de exposição revelam inadequação. Tratava-se de evento voltado ao mesmo nicho profissional da autora, circunstância que ampliou o alcance e a repercussão negativa das declarações”, esclareceu o juiz.

Diante disso, o juiz destacou que houve atingimento à honra objetiva da autora, entendida como o conceito social e profissional de que desfruta. “A proteção conferida pelo artigo 1°, da Constituição Federal, que estabeleceu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, impede exposições públicas desnecessárias que comprometam a reputação de alguém em seu meio de atuação. A consequência jurídica é o dever de reparar o dano, uma vez que restaram atingidas a honra e a imagem da autora, bens juridicamente tutelados pela Constituição Federal”, afirmou.


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