TJ/RN: Passageira que recebeu mala danificada após voo internacional será indenizada em danos materiais e morais

Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma passageira que viajava com um bebê de colo por danos materiais e morais após entregar sua bagagem despachada com avarias ao final de um voo internacional. A sentença foi proferida pelo juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo, do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.

De acordo com os autos, a consumidora adquiriu passagens aéreas para viagem internacional partindo de Madrid, capital da Espanha, com destino a Recife (PE). Ao desembarcar, ela constatou que a mala despachada apresentava danos significativos. Segundo relata, a bagagem estava sem as três rodinhas, o que comprometeu a funcionalidade do objeto e inviabilizou o uso normal da mala.

A consumidora relatou ainda nos autos do processo judicial que viajava sozinha com um bebê de colo, circunstância que agravou os transtornos enfrentados no momento da chegada delas ao destino contratado. Ela também informou que tentou registrar a ocorrência junto à companhia aérea, mas não obteve êxito.

Citada no processo, a empresa apresentou contestação, alegando inexistência de conduta ilícita e impugnando os danos alegados. A defesa sustentou que não estariam presentes os pressupostos da responsabilidade civil e pediu a improcedência dos pedidos formulados.

Na análise do caso, o magistrado destacou tratar-se de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da hipossuficiência da consumidora diante da empresa.

Na sentença, o juiz observou que a bagagem foi entregue com avarias após o transporte internacional, fato comprovado por fotografias registradas no momento do desembarque, o que comprometeu a utilidade do bem. Nesse contexto, ressaltou que a responsabilidade do transportador aéreo pela guarda e integridade da bagagem despachada é objetiva.

“A situação envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé, o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade da autora”, ressaltou o magistrado.

Diante disso, o juiz entendeu que os defeitos apresentados na bagagem, somados à ausência de solução administrativa por parte da companhia aérea, geraram transtornos que justificam a reparação. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400, além de R$ 1 mil por danos morais, valores que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora.


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