A 3ª Câmara Cível do TJRN definiu o valor da indenização, a ser paga pelo município de Parnamirim, a duas vítimas de um acidente de trânsito envolvendo uma permissionária de serviço público de transporte de passageiros. Em virtude do sinistro, uma vítima teve lesões leves e outra danos estéticos.
Segundo os autos, o conjunto probatório demonstra que o acidente decorreu do desprendimento de pneus de veículo integrante da frota permissionada, evidenciando falha na fiscalização e manutenção do serviço público de transporte.
“Tal responsabilidade, em relação a atos praticados por permissionárias de serviço público, pode decorrer de ação ou omissão, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, sendo prescindível a demonstração de culpa”, destaca o relator do julgamento, desembargador João Rebouças, que fixou a quantia de R$ 30 mil, sendo R$ 20 mil para a vítima que sofreu lesões estéticas e o restante para a outra parte da ação.
“A omissão específica do ente público quanto à fiscalização contínua da regularidade e segurança do serviço prestado caracteriza o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano experimentado pelas vítimas”, reflete o relator.
De acordo com a decisão, as lesões sofridas pelos autores, consistentes em ferimentos físicos e estético, decorrente de fratura no fêmur, cicatrizes aparentes e redução da funcionalidade motora, justificam a manutenção da indenização por tal razão específica.
10 de abril
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