Resumo:
- Trabalhador com deficiência recebia remuneração inferior a colegas que exerciam as mesmas funções administrativas.
- A sentença de primeiro grau deferiu o pedido de diferenças salariais e de indenização por discriminação, fixando reparação por danos morais em R$ 3 mil.
- A 2ª Turma do TRT-RS reformou a decisão para elevar a indenização para R$ 10 mil e converter o pedido de demissão em despedida indireta.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu que um trabalhador do setor alimentício sofreu discriminação salarial por ser pessoa com deficiência (PcD).
A decisão reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. O colegiado aumentou o valor da indenização por danos morais – de R$ 3 mil para R$ 10 mil – e reconheceu o direito do ex-empregado à rescisão por culpa do empregador (despedida indireta). Com isso, o trabalhador obteve o direito ao pagamento de aviso-prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS. Essas verbas não haviam sido pagas porque ele havia pedido demissão.
Conforme o processo, o autor da ação tem hemiparisia, uma perda de força do lado esquerdo do corpo devido a sequelas de um atropelamento por um ônibus. Ele foi contratado pela empresa em 2020, como alimentador de linha de produção. No entanto, as provas mostraram que ele desempenhava, de forma permanente, tarefas administrativas no setor de manutenção, como o lançamento de ordens de serviço no sistema e o controle de estoque de peças e motores. Apesar de realizar as mesmas atividades que outros colegas do escritório, sua remuneração era cerca de R$ 400 menor.
Ele argumentou que a diferença salarial era motivada exclusivamente por sua condição de pessoa com deficiência, o que configurava um tratamento discriminatório e uma violação à sua dignidade. Sustentou, ainda, que a falta de isonomia e a sobrecarga de trabalho tornaram a manutenção do vínculo empregatício insustentável, requerendo que seu pedido de demissão fosse revertido para uma despedida indireta.
A empregadora, por sua vez, alegou que não houve desvio de função e que o trabalhador realizava apenas serviços gerais. Segundo a empresa, as atividades dos colegas usados como comparação eram mais complexas e não haveria identidade de funções que justificasse o mesmo salário. Além disso, a defesa sustentou que o pedido de demissão foi uma manifestação de vontade livre, sem qualquer coação.
No primeiro grau, a sentença destacou que a conduta de remunerar em patamar inferior um empregado em razão de sua deficiência, quando exerce trabalho de igual valor, viola o princípio da isonomia. A juíza reconheceu o direito às diferenças salariais mensais de R$ 400 e fixou uma indenização por danos morais de R$ 3 mil. No entanto, o pedido de rescisão indireta foi indeferido.
Ao analisar o recurso, o TRT-RS decidiu elevar a punição. O desembargador Gilberto Souza dos Santos, em voto que prevaleceu sobre o deferimento da rescisão indireta, afirmou que a quebra de isonomia salarial devido à condição de PcD apresenta gravidade suficiente para a ruptura do contrato por culpa da empresa. A Turma também aumentou a indenização por danos morais para R$ 10 mil.
A relatora do caso, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, reforçou que a discriminação salarial viola o Estatuto da Pessoa com Deficiência e gera dano moral presumido.
Além da indenização por discriminação, o processo envolvia pedidos de horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade, que foram negados por falta de provas de exposição a riscos ou jornada extraordinária não paga. O valor provisório atribuído à condenação foi calculado em R$ 20 mil.
Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Gilberto Souza dos Santos. Não houve recursos contra a decisão.
10 de abril
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