TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pedestre que caiu em bueiro

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar pedestre que caiu em bueiro localizado em via pública. O colegiado destacou que houve omissão do réu.

Conta a autora que caiu em bueiro que estava com a tampa quebrada. Informa que o acidente causou diversas escoriações e hematomas e que precisou buscar atendimento médico. Defende que o réu deve ser responsabilizado.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que os danos sofridos pela autora “decorreram de omissão do Distrito Federal na manutenção da via pública” e condenou o réu a indenizá-la a título de danos materiais e morais. O DF recorreu sob o argumento de que não houve ato ilícito e que a autora contribuiu para o acidente.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que ficou evidente a relação entre a lesão sofrida pela autora e a falta de manutenção e de conservação do bueiro pelo réu. No caso, segundo o colegiado, o Distrito Federal deve indenizar a autora pelos danos sofridos.

“Caracterizada a conduta omissiva antijurídica atribuída ao Poder Público e demonstrado o nexo de causalidade entre a queda da autora em bueiro público destampado e a falta de manutenção e sinalização, a responsabilização civil do Estado é medida que se impõe”, afirmou.

Quanto aos danos, a Turma entendeu que os gastos com medicamentos e transportes decorreram do acidente e devem ser restituídos. Em relação ao dano moral, o colegiado lembrou que a autora sofreu acidente que causou escoriações, hematomas e sangramento e foi exposta a risco de tétano.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou o DF a pagar as quantias de R$ 172,09, a título de dano material, e de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0774399-65.2025.8.07.0016


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat