TJ/RS responsabiliza beneficiário de golpe via Pix e isenta bancos de indenizar vítima

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu, por unanimidade, o beneficiário do pagamento via Pix como o único responsável pelo golpe em compra realizada em rede social. Ele foi condenado ao pagamento de R$ 5,8 mil a título de indenização por danos materiais e morais, em razão da não entrega de aparelho celular adquirido em compra virtual.

Sob relatoria da Desembargadora Vanise Rôhrig Monte Aço, o Colegiado também afastou qualquer responsabilidade das instituições financeiras envolvidas na operação. A decisão confirma integralmente a sentença de 1º grau, proferida pelo Pretor João Gilberto Marroni Vitola, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado.

Caso

O caso teve origem em ação de reparação de danos materiais e morais proposta por consumidora que foi vítima de fraude em transação realizada via Pix, após negociação para compra de telefone celular anunciada em rede social. A autora efetuou transferência no valor de R$ 1.800,00 para a conta indicada pelo vendedor, mas não recebeu o produto.

No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o beneficiário da transferência bancária, identificado como o responsável direto pela fraude, ao pagamento de
R$ 1.800,00 por danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais. Na mesma decisão, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do banco, que apenas recebeu os valores e afastada a responsabilidade do banco da autora, por inexistência de falha na prestação do serviço.

Houve recurso da sentença pelas partes. A consumidora pretendia a responsabilização das instituições financeiras, enquanto o beneficiário do pagamento buscava anular a condenação.

Decisão

Ao examinar os recursos, a relatora destacou que a responsabilidade civil pelo prejuízo recai exclusivamente sobre o beneficiário do pagamento, já que os autos demonstraram, de forma inequívoca, que os valores transferidos via Pix ingressaram em sua conta bancária. A Desembargadora Vanise ressaltou que o comprovante da transferência, o boletim de ocorrência e as conversas mantidas em rede social confirmaram que foi ele quem se beneficiou diretamente da fraude, sem apresentar qualquer justificativa ou prova capaz de afastar essa conclusão.

Quanto ao dano moral, o Colegiado enfatizou que, em casos de golpe dessa natureza, o abalo é presumido, diante da frustração da legítima expectativa da consumidora, do sentimento de engano e da angústia na tentativa de reaver o valor pago. O montante fixado na sentença foi considerado adequado e proporcional.

Em relação às instituições financeiras, a decisão reforçou que nenhuma delas contribuiu para a ocorrência do golpe. O banco recebedor foi considerado parte ilegítima, pois apenas mantinha a conta na qual os valores foram depositados, sem qualquer ingerência sobre a negociação realizada fora do sistema bancário. Já o banco da autora teve a responsabilidade afastada, uma vez que a transferência foi realizada voluntariamente pela própria correntista, com uso regular de suas credenciais, o que caracteriza culpa exclusiva da consumidora e rompe o nexo causal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

“A transação fraudulenta (a venda do produto) ocorreu em uma rede social, ambiente totalmente alheio à esfera de controle do banco, limitando-se a instituição financeira à condição de detentora da conta corrente para a qual a autora, por sua própria iniciativa, direcionou a transferência de valores (…) A responsabilidade do banco não pode ser estendida a ponto de lhe impor o dever de garantir a restituição de valores que já saíram de sua esfera de controle por ato voluntário do próprio consumidor”, afirmou a magistrada.

Dessa forma, a 17ª Câmara Cível, por unanimidade, manteve a condenação do beneficiário do pagamento como único responsável pelo golpe, preservando integralmente a sentença e afastando a obrigação de indenizar por parte dos bancos.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora a Desembargadora Alessandra Abrão Bertoluci e o Desembargador Eugênio Couto Terra.


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