O Distrito Federal terá que indenizar criança que sofreu queimadura em razão do extravasamento de medicação. Ao manter o valor da condenação, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que não houve monitoramento adequado.
De acordo com o processo, a autora foi internada na UTI da rede pública de saúde para tratamento de bronquiolite. À época, a paciente estava com menos de um ano de idade. Relata que, durante a internação, que sofreu queimadura de grau máximo no pé esquerdo, em razão de infiltração em acesso venoso periférico perdido. A autora conta que precisou de tratamento médico por vários meses, o que causou dor, trauma e sequelas permanentes. Defende que houve conduta negligente, imprudente e imperita do réu. Pede para ser indenizada.
Em sua defesa, o Distrito Federal afirmou que a infiltração ocorrida não representa erro de procedimento, imperícia ou negligência. Diz que as lesões provocadas por perda de acesso venoso periférico são superficiais e não atingiram artérias, veias profundas ou nervos. De acordo com o DF, o tratamento oferecido à paciente foi correto e adequado.
Decisão da 20ª Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar a autora pelos danos morais e estéticos. As partes recorreram. O DF alega que não há comprovação de erro médico. Acrescenta que o caso era altamente complexo e que a perda do acesso venoso ocorreu pela necessidade de tentar tirar a criança do estado de entubação. A autora, por sua vez, pediu o aumento do valor da indenização.
Ao analisar os recursos, a Turma observou que as provas do processo, incluindo o laudo pericial, demonstram que houve erro médico durante procedimento realizado. O colegiado observou que, no caso, não houve monitoramento adequado dos sítios de acesso venoso periférico da paciente.
“Embora a prova produzida não tenha demonstrado que o extravasamento decorreu de imperícia, como alegado pela autora, mas sim de fato fortuito, constata-se que não foram adotadas todas as precauções necessárias para a detecção e o manejo precoce da lesão por extravasamento, medida indispensável para reduzir os danos aos tecidos”, afirmou.
No caso, segundo a Turma, “houve clara demonstração de nexo causal entre a falha do serviço de saúde (…) e os danos suportados”.
Quanto aos danos, o colegiado explicou que, no caso, o dano moral é presumido e que não é necessária a demonstração dos prejuízos suportados pela autora. Em relação ao dano estético, o colegiado observou que ficou demonstrado pela “extensa cicatriz hipocrômica em região anterior da perna esquerda, cicatriz hipertrófica com hipotrofia de subcutâneo subjacente envolvendo toda a face anterior e medial do tornozelo esquerdo, e mancha hipocrômica em região lateral da perna esquerda”.
Dessa forma, o Distrito Federal terá que pagar a autora as quantias de R$ 30 mil, a título de dano moral, e de R$ 20 mil pelos danos estéticos.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0701472-32.2024.8.07.0018
8 de abril
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8 de abril
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