A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial, dada pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que condenava o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de diferenças remuneratórias a um policial militar, por suposto desvio de função, entre o posto de Sargento PM e 2º Tenente PM, em razão do exercício de função de Oficial do Dia no período de setembro de 2019 a novembro de 2022. A determinação contemplaria reflexos incidentes sobre o 13º salário, férias, terço constitucional e as vantagens eventualmente pagas. Contudo, o ente público moveu recurso, acolhido no órgão julgador, onde sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
“Não restou comprovado o desvio de função, uma vez que o apelado exercia funções compatíveis com seu cargo de Sargento PM, conforme a Lei Estadual nº 4.630/76, que prevê aos subtenentes e sargentos o auxílio nas atividades de oficiais, sem que isso configure desvio de função”, esclarece a relatora, desembargadora Berenice Capuxú, ao ressaltar que o exercício da função de Auxiliar de Fiscal do Dia, atribuída aos sargentos, não é incompatível com o cargo de Sargento PM, não configurando exercício privativo de oficiais como 2º Tenente.
“A ausência de desvio de função impede o reconhecimento do direito do autor às diferenças remuneratórias pleiteadas”, completa a relatora.
A decisão ainda esclarece que o desempenho da atividade prestada pelos militares estaduais deve ser compreendida como exercício próprio da função policial militar, o que desfigura o alegado desvio de função apontado nos autos.
8 de abril
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