O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN julgou procedente um pedido feito por um casal contra uma plataforma de vendas online e um homem que ofertava os serviços de técnico em telecomunicações e segurança eletrônica. De acordo com a sentença, do juiz Guilherme Melo Cortez, o réu, após receber o valor pelo serviço ofertado, passou a adotar uma conduta evasiva, descumprindo de maneira integral as obrigações contratadas.
Segundo os autos, os autores da ação atuam como gestores de minimercados de condomínios. O casal contratou os serviços do réu para a instalação de DVRs e sistemas de interfonia essenciais para a operação dos estabelecimentos. O homem em questão estava anunciando seu trabalho por meio de uma plataforma de vendas online. Ainda de acordo com informações dos autos, a instalação dos equipamentos foi iniciada, mas a configuração técnica nunca foi concluída.
No dia 18 de junho do ano passado, o réu solicitou que o casal realizasse pagamento antecipado no valor de R$ 2.200,00, com a promessa de finalizar a instalação do que estava faltando, além do fornecimento de materiais de construção específicos para novas unidades, em um contrato verbal de prestação de serviços e fornecimento de produtos. Os autores da ação fizeram o pagamento solicitado por meio de um cartão de crédito.
Após receber o pagamento, o réu adotou uma conduta considerada evasiva, descumprindo as obrigações contratadas, não entregando os materiais prometidos ao casal e nem finalizando a configuração dos equipamentos. Os autores da ação tentaram por diversas vezes resolver o problema de maneira amigável, mas não obtiveram êxito, o que acabou configurando má-fé e inadimplemento.
Análise judicial
Ao analisar o caso, o magistrado responsável destacou que, levando em consideração as provas apresentadas, o réu cometeu falha na prestação de serviço, nos temos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao não concluir a instalação e a configuração dos equipamentos de segurança eletrônica contratados. Além disso, também deixou de fornecer os materiais prometidos, mesmo com o pagamento feito pelos autores da ação.
“Tal conduta caracteriza ato ilícito, nos moldes do art. 186 do Código Civil, na medida em que violou direitos contratuais e de confiança dos consumidores, gerando prejuízos materiais e extrapatrimoniais, configurando desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, previstos no CDC, além de configurar enriquecimento ilícito por parte dos réus, que se beneficiaram indevidamente do valor pago sem prestar a contraprestação acordada”, destacou o juiz na sentença.
Para o magistrado, devido à prática do ato ilícito, é necessário que o réu pague indenização ao casal, levando em consideração a responsabilidade civil contratual objetiva. “Também se verifica a ocorrência da lesão extrapatrimonial, tendo em vista que a conduta do réu foi marcada pelo descumprimento contratual deliberado, má-fé e obtenção de vantagem indevida, gerando aos autores sofrimento emocional, frustração de expectativas legítimas e abalo à sua confiança”, pontuou.
Com base no que foi narrado e nas provas apresentadas, o juiz julgou de maneira procedente os pedidos apresentados pelo casal e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.200,00, referente ao valor desembolsado pelos autores da ação para pagar o serviço prometido pelo técnico. Além disso, o réu também foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 para cada autor. Ambas quantias terão que ser corrigidas monetariamente desde a data da sentença.
8 de abril
8 de abril
8 de abril
8 de abril