TJ/RN: Requisitos para concessão de auxílio-acidente é tema em decisão

A 1ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao apelo, movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença que, nos autos de Ação Previdenciária, determinou a concessão de auxílio-acidente a um beneficiário, desde a cessação administrativa do auxílio-doença acidentário, em 7 de outubro de 2011. A 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, onde a ação teve início, também condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. O INSS sustenta a inexistência de incapacidade ou redução consolidada da capacidade laborativa, defendendo a improcedência do pedido.

O entendimento, contudo, foi diverso no órgão julgador, o qual ressaltou que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública submete-se ao reexame necessário, conforme a Súmula nº 490 do STJ e o entendimento firmado no REsp nº 1.101.727/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

“O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a consolidação das lesões decorrentes de acidente e a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido”, explica o relator do recurso, desembargador Dilermando Mota, ao ressaltar que o artigo 104 do Decreto nº 3.048/99 regulamenta o benefício e prevê sua concessão quando a sequela definitiva implicar redução da capacidade para o labor habitual, ainda que não impeça o exercício da mesma atividade.

Conforme o voto, o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, atesta que o autor apresenta sequela com redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade habitual, enquadrando-se na hipótese de capacidade reduzida, sem impedimento total para o exercício da mesma atividade.


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