TJ/PR condena transportadora por ter perdido mala esquecida no bagageiro

Decisão considerou a responsabilidade da empresa e a obrigação de resultado no contrato de transporte


A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou uma empresa de ônibus a pagar danos materiais por ter perdido uma mala esquecida no bagageiro do veículo. A ação do Juizado Especial Cível da Comarca de Pérola considerou a responsabilidade da transportadora em guardar e entregar a mala ao passageiro, que comunicou o esquecimento logo após a viagem de Pérola para Umuarama, no interior do Paraná.

Para o juiz Álvaro Rodrigues Junior, relator do caso, ” o contrato de transporte é de obrigação de resultado, de modo que, ocorrendo o extravio de bagagem está caracterizado o descumprimento contratual, exsurgindo o dever de indenizar os danos suportados pelo passageiro”.

O magistrado ressaltou que esse é um tipo de contrato de resultado e que, portanto, a transportadora é responsável pelos bens dos passageiros desde o momento da entrega dos seus pertences até o momento da restituição. Para o relator, o fato do autor ter esquecido de retirar sua mala não tira a responsabilidade da empresa pela guarda e conservação do bem até a sua devolução definitiva ao consumidor.

No recurso, a empresa solicitou notas fiscais dos bens declarados, três calças e três camisas, além da mala. O acórdão considerou que a comprovação dos danos materiais em casos de extravio não exige apresentação de notas fiscais. É suficiente a verossimilhança da narrativa, a compatibilidade dos bens com o tipo de viagem e a inexistência de prova extintiva do direito do autor. Sendo assim, a jurisprudência reconhece a possibilidade de arbitramento dos danos.


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