O Poder Judiciário potiguar manteve uma sentença que afastou a exigência de procuração pública ou particular para que uma despachante documentalista exerça suas atividades junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN). O caso foi analisado pelo juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que rejeitou o recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN).
Conforme narrado, a autora sustenta ter sido impedida de exercer suas atividades como despachante documentalista em razão de exigências impostas pelo Detran/RN. Entre as imposições estão a obrigatoriedade da apresentação de procuração específica (pública ou particular) para representação dos clientes, a utilização de IP fixo para acesso ao sistema DetranNet/Renach e a proibição de permanência nas dependências do órgão. Com isso, sustenta que tais exigências são ilegais e afrontam o princípio da isonomia, contrariando legislações que reconhecem ao despachante mandato presumido de representação, salvo quando a lei exigir poderes especiais.
Dessa forma, diante da sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o Detran/RN abstivesse de exigir da autora a apresentação de procuração pública ou particular como condição para a prática de suas atividades profissionais, o Ministério Público do Rio Grande do Norte interpôs Embargos de Declaração. Segundo o órgão ministerial, a sentença teria decidido sobre um tema diferente daquele que foi pedido, além de apontar omissão quanto à ausência de nova intimação do Ministério Público após manifestação da autora sobre possível litispendência (quando dois ou mais processos idênticos tramitam simultaneamente no Judiciário).
Nova análise do caso
Analisando o recurso do MPRN, o magistrado ressaltou que a sentença examinou expressamente o objeto delimitado no Mandado de Segurança, que consistia na ilegalidade da exigência de procuração pública quando já apresentada procuração particular. “O reconhecimento do mandato presumido não importou dispensa absoluta de qualquer instrumento de representação, mas apenas afastou exigência burocrática reputada ilegal. A decisão conferiu o pedido à luz da legislação aplicável, sem extrapolar seus limites e está absolutamente lícito para o recurso, inclusive, no reexame necessário”, explicou.
Quanto à alegação de que a sentença teria confundido este processo com outro, o juiz também não acatou. Segundo o entendimento, o fundamento jurídico adotado foi o mesmo invocado na inicial, qual seja, a existência de mandato presumido por força de lei, e a concessão parcial limitou-se à exigência de procuração pública ou particular como condição para a prática dos atos profissionais, mantendo válidas as demais medidas administrativas relativas ao controle de acesso e organização interna do Detran/RN.
Por fim, o magistrado afastou a alegação de que não foi facultado o direito à intervenção ministerial. “A intervenção do Ministério Público ocorreu nos autos e não identificou prejuízo processual concreto que justifique a nulidade. No caso, a sentença é clara, coerente e suficientemente fundamentada. O que se verifica é inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, qual seja, a apelação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do MPRN”, ressaltou.
6 de abril
6 de abril
6 de abril
6 de abril