TJ/RN: Ação de alimentos que envolve idoso com Alzheimer deve nomear curador

A 3ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial, dada pela 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que havia suspendido uma ação revisional de alimentos, que envolve uma pessoa diagnosticada com ‘Alzheimer’ e condicionou a suspensão à nomeação de curador provisório, o que equilibraria a proteção da parte vulnerável com os princípios da razoável duração do processo e da proporcionalidade. A determinação inicial havia estabelecido o prazo máximo de um ano, ou até a nomeação de curador provisório à alimentada, em razão de alegada incapacidade civil decorrente da doença e da existência de ação de interdição em curso.

Nas razões recursais, a parte autora do recurso sustenta que a mera propositura da ação de interdição não é causa para a suspensão do processo, uma vez que não há sentença declarando a incapacidade da parte vulnerável, nem decisão lhe nomeando curador. O recurso ainda argumenta que um laudo médico unilateral não possui força para, por si só, justificar e suspender o andamento do feito.
O recurso, acolhido na 3ª Câmara, ainda alega que está sendo imposto um ônus desproporcional ao idoso com problemas de saúde, pois continuará a pagar pensão em valor incompatível com sua capacidade financeira, enquanto aguarda o julgamento da ação revisional, que já se encontra em fase final de instrução.

“Os documentos médicos constantes dos autos indicam quadro de Doença de Alzheimer com demência progressiva, o que justifica a necessidade de regularização da representação processual da parte agravada, inclusive conforme manifestação do Ministério Público”, endossa o relator, desembargador Amaury Moura, ao ressaltar que a finalidade da norma processual é evitar prejuízos à parte vulnerável e futuras alegações de nulidade, em atenção à segurança jurídica e à economia processual.

“A fixação de prazo determinado e longo para a suspensão do feito mostra-se desproporcional em causas de natureza alimentar, que exigem celeridade e efetividade, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo”, define.


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