TJ/SC mantém suspensa lei estadual que criou piso salarial dos conselheiros tutelares

Lei nº 19.727 impõe pagamento do piso para município receber convênios


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio do Órgão Especial, referendou nesta quarta-feira, 1º de abril, decisão monocrática que suspendeu a eficácia da Lei Estadual nº 19.727, de 22 de janeiro de 2026, até o julgamento final de ação direta de inconstitucionalidade. A legislação em debate prevê que todos os 295 municípios paguem o valor mínimo de R$ 5 mil a cada conselheiro tutelar, e impõe o pagamento para o recebimento de convênios junto ao governo do Estado. Não há prazo para o julgamento do mérito.

A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) aprovou e o governo do Estado sancionou a Lei Estadual nº 19.727/2026, que prevê a remuneração mínima aos conselheiros tutelares. Com o argumento de que a nova legislação viola diversos dispositivos da Constituição Estadual e da Constituição Federal, especialmente por afrontar a autonomia municipal, além de gerar impacto orçamentário sem estudo prévio de viabilidade financeira, o Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade.

Diante do tema que divide opiniões, a Federação Catarinense de Municípios (FECAM) e a Associação Catarinense dos Conselheiros Tutelares de Santa Catarina (ACCT) foram habilitadas na condição de amicus curiae. Na sessão desta quarta, os procuradores das duas entidades se manifestaram por meio de sustentação oral. O advogado da FECAM destacou os municípios “pequenos” que não possuem orçamento para implementar o piso. Já a ACCT enalteceu a iniciativa do governo do Estado em valorizar os conselheiros e citou cidades que pagam inclusive uma remuneração acima do piso.

O colegiado, por unanimidade, manteve a suspensão da lei com base na decisão monocrática do desembargador relator. “A instituição de piso salarial por lei estadual, com impacto direto nas despesas de pessoal dos entes municipais, revela, em juízo perfunctório, potencial ingerência na esfera de autonomia municipal, sobretudo quando desacompanhada de previsão de correspondente fonte de custeio ou mecanismo de compensação financeira. Além disso, a imposição de condicionamento ao recebimento de convênios e repasses voluntários pode configurar mecanismo indireto de coerção federativa, com aptidão para tensionar o pacto constitucional de repartição de competências”, anotou o desembargador relator na decisão.

Processo nº: 5009517-90.2026.8.24.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat