TRF3 mantém multa milionária da CVM contra agente de investimentos por práticas não equitativas no mercado financeiro

Colegiado afastou tese de prescrição em processo administrativo que apurou a chamada “operação com seguro”


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a validade de processo administrativo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra um agente autônomo de investimentos e confirmou multa de R$ 1,27 milhão por práticas não equitativas no mercado de capitais.

Por unanimidade, o colegiado acolheu recurso da União, afastando a tese de prescrição e julgando improcedente o pedido do autor, que buscava a anulação da sanção administrativa. O acórdão foi relatado pelo desembargador federal Mairan Maia.

O autor alegou que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos, o que caracterizaria prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999. Com base no voto do relator, a Sexta Turma rejeitou esse entendimento.

Segundo a CVM, não houve inércia da Administração Pública. O relator confirmou esse entendimento. “As redistribuições do processo administrativo ocorridas em 2015 e 2016 constituem atos de impulsionamento processual que rompem o estado de inércia exigido para a configuração da prescrição intercorrente”, afirmou o relator.

Mairan Maia ressaltou que as redistribuições decorreram de fatos objetivos, como licença-maternidade e término de mandato de diretor da CVM, afastando qualquer alegação de desídia administrativa.

Limites do controle judicial

O TRF3 reforçou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise técnica do mérito administrativo, cabendo apenas o controle da legalidade e da observância ao devido processo legal.

“Cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato administrativo, mediante a averiguação do exato cumprimento da forma e do procedimento previsto em lei”, afirmou o desembargador federal.

O relator ressaltou que a CVM, como autarquia federal especializada, possui expertise técnica para avaliar a regularidade das operações realizadas no mercado de valores mobiliários, gozando suas conclusões de presunção de legitimidade e veracidade.

Prática não equitativa

O processo apurou a chamada “operação com seguro”, prática vedada pela Instrução CVM nº 8/1979, pela qual determinados investidores eram sistematicamente beneficiados, enquanto a Fundação Assistencial e Previdenciária da Emater/PR (FAPA) acumulava prejuízos.

De acordo com os autos, a FAPA sofreu prejuízos superiores a R$ 43 milhões, enquanto investidores ligados ao esquema obtiveram taxas de sucesso estatisticamente improváveis ao longo de centenas de pregões.

“A análise conjunta desses elementos constitui acervo probatório robusto”, destacou o relator.

A multa foi fixada em R$ 1.269.931,97, correspondente a uma vez e meia o valor da vantagem econômica obtida, conforme a Lei nº 6.385/1976.

Para o relator, não houve excesso punitivo ou desproporcionalidade. “A fixação em uma vez e meia representa opção pela faixa intermediária do intervalo sancionatório legalmente previsto”, assinalou.

O acórdão também afastou alegações de tratamento desigual, destacando que o mesmo critério foi aplicado a todos os envolvidos, com multas proporcionais ao benefício ilícito individualmente apurado.

Assim, a Sexta Turma reformou a sentença da 10ª Vara Cível de São Paulo, afastou a prescrição intercorrente e manteve integralmente a sanção imposta pela autarquia. O autor foi ainda condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade, no valor de R$ 50 mil.

Processo nº: 5006863-89.2023.4.03.6100


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