TRT/DF-TO assegura licença sem remuneração a empregado público aprovado em concurso

A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) concedeu, em caráter liminar, o direito de um empregado público se afastar do trabalho, sem remuneração, para participar de curso de formação previsto como etapa obrigatória de concurso público nacional. A decisão foi tomada na sessão de julgamentos realizada em 10/3 e teve como relator o desembargador Alexandre Nery de Oliveira.

A decisão provisória ocorreu no julgamento de mandado de segurança movido pelo trabalhador após o indeferimento, em primeira instância, do pedido de afastamento para frequentar o curso de formação. A capacitação acontece no período de janeiro a maio de 2026.

Entenda o caso

Empregado de um banco público, o autor da ação foi aprovado em concurso que prevê, como etapa eliminatória, a participação em curso de formação. Ele solicitou à Justiça do Trabalho a concessão de licença sem remuneração para frequentar o curso durante o período indicado.

Após a negativa em primeira instância, o trabalhador recorreu ao TRT-10 por meio de mandado de segurança, argumentando que a recusa poderia inviabilizar seu direito constitucional de acesso a cargo público, uma vez que a participação no curso é etapa obrigatória do certame. No pedido, defendeu a aplicação, por analogia, das regras previstas na Lei nº 8.112/1990, que admite o afastamento de servidores públicos federais para participação em curso de formação.

A instituição financeira, por sua vez, alegou não haver norma interna que garantisse esse tipo de afastamento, embora tenha informado que cumpriu a decisão liminar posteriormente concedida ao trabalhador.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator considerou possível, em análise preliminar, a aplicação analógica das disposições da Lei nº 8.112/1990, com fundamento no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), destacando a necessidade de tratamento isonômico entre empregados públicos de empresas estatais e servidores estatutários em situações semelhantes.

Em voto, o magistrado também observou que a negativa do afastamento poderia causar prejuízo irreparável ao trabalhador, ao impedir sua participação em etapa obrigatória do concurso. Nesse contexto, entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, como a plausibilidade do direito e o risco de dano.

A decisão unânime no mandado de segurança já define o mérito quanto ao pedido de liminar, embora o mérito definitivo da controvérsia ainda dependa de sentença do Juízo de primeiro grau. Enquanto isso, permanecem com efeitos plenos a concessão da segurança pelo Tribunal e o deferimento da tutela provisória requerida pelo empregado impetrante. Durante o afastamento, ficam suspensos o estágio probatório na empresa estatal e os efeitos do contrato de emprego público, sem pagamento de remuneração e sem contagem do período para fins contratuais, aspectos que serão reavaliados pelo Juízo de origem ao julgar a causa.

Processo nº: 0000076-15.2026.5.10.0000


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