TRF1: Demora atribuída à Receita Federal afasta cobrança de taxas aeroportuárias

A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) não pode cobrar taxas de armazenagem e capatazia relativas à importação de uma aeronave durante o período em que a liberação do bem ficou atrasada por causa da própria Administração Pública. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

De acordo com o processo, a aeronave que permaneceu em recinto alfandegado além do prazo previsto de isenção devido a entraves burocráticos atribuídos à Receita Federal, o que acarretou a cobrança das tarifas por parte da Infraero.

O relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, ao analisar o caso, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que quando o atraso no desembaraço de mercadorias decorre de falha da Administração Pública, o custo adicional de armazenagem não pode ser repassado ao particular.

O magistrado também observou que em mandado de segurança anterior já havia sido reconhecido o descumprimento, pela autoridade responsável, do prazo legal para análise do procedimento aduaneiro.

“A exigência das tarifas durante o período de isenção e enquanto perdurou a demora administrativa configura cobrança indevida, devendo a Infraero abster-se de sua exigência”, concluiu o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo n°: 1004620-10.2018.4.01.3600


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