TJ/SC: Mulher que sofreu 5 anos com corpo estranho após cirurgia será indenizada

Médico terá de pagar R$ 10 mil pelo dano moral


A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos confirmou sentença que condenou um médico ao pagamento de R$ 10 mil, acrescido de juros e de correção monetária, pelo dano moral causado a uma paciente de Jaraguá do Sul/SC. Durante cinco anos, após a realização de uma apendicectomia, a mulher sofreu com dores abdominais crônicas até a realização de uma laparotomia exploratória, que descobriu um corpo estranho de aproximadamente 2,7 x 1,6 cm, com espessura de 0,6 cm, medidas que se assemelham, ilustrativamente, a uma pilha palito (tipo AAA) ou a um pen drive compacto.

A paciente ajuizou ação de dano moral contra a unidade hospitalar e o profissional médico. No transcorrer da instrução processual, a paciente e o hospital formalizaram um acordo, mas a ação continuou contra o médico.

“Destaca-se, nesse ponto, que o réu não logrou êxito em comprovar que o objeto não estava no abdômen da autora, que o material tinha as medidas de um fio de sutura equivalente ao usado em cirurgia de apendicectomia, nem que aquele material havia sido colocado no organismo da demandante depois da alta médica hospitalar”, disse o magistrado em sua sentença.

Inconformado, o médico recorreu ao TJSC. Alegou que não restou demonstrada sua responsabilidade pelos danos alegados, que o laudo pericial afastou qualquer conduta culposa e que inexiste prova de que o corpo estranho tivesse relação com a cirurgia. Por fim, defendeu que o juízo de origem teria incorrido em equívocos de valoração probatória.

“No caso, o laudo patológico descreve expressamente a presença de ‘corpo estranho’ com ‘reação granulomatosa tipo corpo estranho em tecido abdominal’ (…). Essa descrição técnica revela objeto com dimensões incompatíveis com mero fio de sutura, afastando a hipótese de reação habitual ao material cirúrgico. Tal incongruência evidencia que a conclusão pericial — no sentido de inexistir negligência, imprudência ou imperícia — não encontra respaldo no próprio conteúdo objetivo descrito no laudo, tampouco no restante das provas produzidas, legitimando, portanto, a formação de juízo diverso”, anotou a desembargadora relatora em seu voto.

Processo n°: 0309686-93.2017.8.24.0036


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