A 2ª Câmara Cível do TJRN negou o pedido para majoração no valor da indenização por dano moral, a ser pago a uma cliente de uma instituição financeira, que teria feito descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora da ação. A relatora do processo, desembargadora Berenice Capuxú, manteve a sentença que declarou a nulidade do contrato, reconheceu a fraude, determinou a repetição dobrada dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 3 mil.
Segundo o órgão julgador, o valor fixado na origem (R$ 3mil) se mostra razoável, proporcional à gravidade da conduta e condizente com o patamar que vem sendo estabelecido pelo entendimento da Corte potiguar.
A demandante havia movido a apelação alegando que a indenização extrapatrimonial foi fixada em quantitativo muito baixo, “insuficiente e desproporcional à extensão do dano experimentado”, daí pediu a reforma parcial do julgado e consequente majoração para R$ 10 mil, o que não foi acolhido pelo órgão julgador.
Conforme a decisão, a inexistência do empréstimo consignado, condenando o banco à restituição dobrada dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 3 mil atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido e inibir condutas semelhantes.
17 de março
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