TRT/GO reconhece validade de procuração assinada pelo “gov.br” e afasta extinção de ação rescisória

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que uma procuração assinada eletronicamente pela plataforma Gov.br pode ser considerada válida, quando houver elementos suficientes para identificar quem assinou o documento. Com esse entendimento, o Tribunal Pleno deu provimento a um agravo interno e afastou a extinção de uma ação rescisória que buscava anular uma decisão definitiva da Justiça do Trabalho. Esse tipo de ação é ajuizada diretamente no tribunal, diferentemente da maioria dos processos trabalhistas, que iniciam nas Varas do Trabalho.

No caso analisado, a ação rescisória havia sido extinta por decisão monocrática sob o entendimento de que a procuração apresentada, assinada eletronicamente pelo sistema Gov.br, não possuía certificação emitida por autoridade credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para o relator originário, juiz convocado Celso Moredo Garcia, a ausência desse requisito tornaria a assinatura inválida no processo judicial eletrônico, configurando irregularidade de representação processual. “A assinatura eletrônica provida por meio do portal ‘Gov.br’ regula o tipo de assinatura a ser utilizado nas relações entre o cidadão e os serviços públicos e, nos termos do Decreto nº 10.543/2020, não se aplica para processos judiciais”, frisou no voto.

Inconformado, o autor recorreu ao Tribunal Pleno, por meio de agravo interno, sustentando que a assinatura eletrônica realizada na plataforma Gov.br possui mecanismos que permitem identificar o signatário e verificar a autenticidade do documento. Ele também alegou que a extinção do processo por esse motivo representa uma interpretação excessivamente formalista. Ao julgar o recurso, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, acolher a divergência apresentada pela desembargadora Iara Teixeira Rios, designada redatora do acórdão.

Entendimento do tribunal
No voto vencedor, a desembargadora Iara Rios destacou que a legislação brasileira admite diferentes formas de comprovar a autoria e a integridade de documentos eletrônicos, não sendo a certificação ICP-Brasil a única forma possível de validação. A magistrada adotou como fundamentos de decidir os argumentos apresentados pelo presidente do TRT-GO, desembargador Eugênio Cesário, no julgamento do IRDR nº 0000885-17.2025.5.18.0000, que também discute a validade de documentos assinados eletronicamente no processo judicial.

Entre os fundamentos citados está o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, inclusive assinaturas não emitidas pela ICP-Brasil, desde que haja elementos suficientes para identificar o signatário. O voto também ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a equivalência entre documentos físicos e eletrônicos, conferindo-lhes a mesma força probatória.

Outro ponto destacado foi que o Decreto nº 10.543/2020 não proíbe o uso da assinatura da plataforma Gov.br em documentos particulares, como procurações, posteriormente juntados aos processos judiciais eletrônicos. Conforme registrado no acórdão, “o Decreto nº 10.543/2020 não traz vedação à utilização da assinatura fornecida pela plataforma Gov.br nos documentos e procurações particulares a serem juntados posteriormente aos processos judiciais eletrônicos”.

A decisão também mencionou entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento realizado em janeiro de 2026, a Corte reconheceu que assinaturas eletrônicas avançadas, como as utilizadas no portal Gov.br, podem ser válidas. Na ocasião, o STJ destacou que o juiz pode exigir a atualização da procuração quando houver indícios concretos de irregularidade, mas não pode recusar documentos eletrônicos que atendam aos requisitos legais, sob pena de impor formalismo excessivo e dificultar o acesso à Justiça.

Além disso, o acórdão observou que alterações recentes na legislação passaram a admitir diferentes modalidades de assinatura eletrônica em documentos digitais. O voto citou, por exemplo, a Lei nº 14.620/2023, que incluiu no Código de Processo Civil dispositivo reconhecendo a validade de diversas formas de assinatura eletrônica na constituição de documentos digitais.

Com base nesses fundamentos, o Tribunal Pleno, por maioria, considerou válida a procuração apresentada e afastou a extinção do processo, determinando o regular prosseguimento da ação rescisória.

IRDR sobre assinaturas digitais
O tema discutido no processo também é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em tramitação no próprio TRT-GO. O incidente foi instaurado em setembro de 2025 para uniformizar o entendimento do tribunal sobre a validade de documentos assinados digitalmente juntados ao sistema PJe-JT, especialmente quanto à necessidade de certificação no padrão ICP-Brasil. A abertura do incidente ocorreu após a identificação de decisões divergentes entre as Turmas do tribunal sobre o assunto.

Apesar da instauração do IRDR, o Tribunal Pleno decidiu não suspender os processos que tratam da matéria. Assim, as ações que envolvem discussão sobre assinaturas eletrônicas continuam tramitando normalmente até o tribunal definir a tese jurídica que orientará os casos semelhantes.

Processo nº: 0001195-23.2025.5.18.0000

IRDR sobre o tema: 0000885-17.2025.5.18.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat