TJ/RN: Empresa de ônibus impede embarque de passageiro por falta de documento físico e é condenada por danos morais

O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma empresa de ônibus a indenizar um passageiro que foi impedido de embarcar no trecho Recife/Natal sob a alegação de ausência de documento de identificação físico válido. A sentença é do juiz Paulo Giovani Militão de Alencar e reconhece falha na prestação do serviço.

De acordo com o processo, o passageiro adquiriu bilhetes para os trechos Aracaju/Recife e Recife/Natal, com saída em 28 de julho de 2025. O primeiro trecho foi realizado normalmente. No entanto, ao tentar embarcar em Recife com destino a Natal, ele foi impedido de prosseguir viagem.

Segundo a empresa, o embarque foi recusado porque o passageiro não apresentou documento físico válido. A defesa sustentou que a CNH digital não teria sido exibida por meio de aplicativo oficial e que a habilitação física apresentada estava vencida.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que se trata de relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando a responsabilidade objetiva da empresa. Na sentença, destacou que, embora a CNH vencida impeça o exercício da atividade de dirigir, ela não perde automaticamente sua natureza de documento oficial de identificação. Para o magistrado, houve falha na prestação do serviço ao frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à execução regular do contrato de transporte.

“A negativa de embarque baseada unicamente no vencimento da CNH física apresentada pelo autor revela-se desarrazoada e desproporcional, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto frustrou a legítima expectativa do consumidor quanto à adequada execução do contrato de transporte”, enfatizou o juiz Paulo Giovani. Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, com incidência de correção monetária e juros na forma da lei.


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