TJ/MT condena o Bradesco Saúde a pagar R$ 30 mil a paciente cardíaco, após negar cirurgia vital

Operadoras de plano de saúde foram condenadas a custear cirurgia cardíaca urgente indicada como única alternativa segura a paciente com quadro grave.

A negativa foi considerada abusiva, gerando indenização por danos morais, reembolso de despesas e multa por descumprimento de ordem judicial.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de operadoras de saúde que negaram a cobertura de uma cirurgia cardíaca urgente a um paciente com quadro grave.

A decisão foi relatada pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira e confirmou integralmente a sentença de primeiro grau.

O paciente é portador de estenose aórtica grave e apresentava diversas comorbidades, além de contraindicação expressa para cirurgia convencional de peito aberto. Os médicos indicaram, então, o procedimento conhecido como TAVI (Implante transcateter de prótese valvar aórtica), considerado a única opção viável.

As operadoras negaram a cobertura sob o argumento de que não teriam sido preenchidos todos os critérios técnicos previstos em diretriz da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que a recusa foi abusiva. Embora o procedimento esteja previsto no rol da ANS, ainda que com cobertura condicionada, a Câmara considerou que a urgência do quadro clínico e a prescrição médica expressa afastam uma interpretação meramente formal das diretrizes.

O entendimento segue orientação do Superior Tribunal de Justiça, que admite a flexibilização das regras administrativas quando há comprovação de urgência, indicação médica fundamentada e inexistência de alternativa terapêutica eficaz.

Para o colegiado, o plano de saúde não pode substituir o médico na escolha do tratamento, sobretudo quando a negativa coloca em risco a vida do paciente.

Como a cirurgia só foi realizada após o paciente custear parte do procedimento com recursos próprios, a decisão manteve as seguintes determinações:

indenização por danos morais de R$ 10 mil;
restituição de R$ 12.584,02 referentes a despesas médicas;
multa de R$ 8 mil pelo descumprimento da ordem judicial que havia determinado o custeio da cirurgia.
Os magistrados entenderam que a recusa indevida, em situação de emergência, ultrapassa mero aborrecimento e gera sofrimento suficiente para justificar a indenização.

Processo nº: 1027134-73.2023.8.11.0041


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 23/07/2025
Data de Publicação: 23/07/2025
Região:
Página: 14917
Número do Processo: 1027134-73.2023.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1027134 – 73.2023.8.11.0041 Órgão: 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Data de disponibilização: 22/07/2025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): JOSE BERNARDO DE MIRANDA BORGES –  BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO SEBASTIAO DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO SEBASTIAO DE ALMEIDA OAB 27700-O MT RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB 8184-A MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027134 – 73.2023.8.11.0041 . REQUERENTE: JOSE BERNARDO DE MIRANDA BORGES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Visto. Considerando o acórdão juntado em id. 201468546, o qual deu provimento ao agravo de instrumento nº 1016875-74.2025.8.11.0000, para “reformar a decisão agravada e admitir o ingresso da Fundação Sistel de Seguridade Social na qualidade de assistente litisconsorcial passiva no processo de origem”, cumpra-se conforme determinado, procedendo-se com as devidas alterações no sistema PJe, incluindo o litisconsorte. Considerando que este recebe o processo no estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único, do CPC), venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito

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