A 1ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento aos Embargos de Declaração – recurso que serve para corrigir supostas omissões em julgados anteriores – movidos pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, contra decisão que deu provimento a uma Apelação Cível, acionada por um usuário da rede, para reconhecer danos morais decorrentes da invasão de perfil em rede social. A empresa alega omissão, obscuridade e contradição quanto à exigência técnica de fornecimento de novo e-mail sugerido pelo autor, ora embargado, como condição para recuperação da conta.
Contudo, os desembargadores pensaram de modo diverso e destacaram, sob relatoria do desembargador Dilermando Mota, que a exigência de novo e-mail seguro foi mencionada na sentença de primeiro grau, mas não foi afastada pelo acórdão – alvo dos Embargos, razão pela qual não há omissão a ser sanada.
“A obrigação imposta à plataforma é de natureza técnica e não se mostra, em si, inviável. A simples ausência momentânea de colaboração do embargado não torna a obrigação inexequível, mas apenas reforça a necessidade de atuação ativa da parte responsável, inclusive na busca de meios alternativos ou comunicação com o usuário para viabilizar o cumprimento. Assim, inexiste omissão quanto à impossibilidade alegada”, enfatiza o relator.
Conforme a decisão, o princípio da cooperação, embora aplicável ao processo, não exclui o dever da parte de cumprir diligentemente decisão judicial, sendo legítima a imposição de multas diante da inércia injustificada.
“Contudo, não há base na aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, por não se verificar caráter manifestamente protelatório na oposição dos aclaratórios”, esclarece e conclui o relator.
6 de março
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