A Justiça potiguar condenou uma plataforma de rede social ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a uma usuária que teve a conta suspensa sem qualquer justificativa. A sentença é da juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.
De acordo com os autos, a usuária relatou que teve o perfil suspenso pela plataforma sem comunicação prévia e que, mesmo após diversas tentativas, não conseguiu reaver o acesso. A conta, que possuía cerca de um milhão de seguidores, era utilizada para fins profissionais, especialmente para divulgação de publicidade e produção de conteúdos, o que teria gerado impacto significativo em seu faturamento.
Em contestação, a empresa de rede social alegou que a usuária não estava em observância com os termos de uso da plataforma. No entanto, não comprovou qual termo teria sido violado, nem indicou de forma específica qual conteúdo publicado caracterizaria a suposta infração.
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a existência da relação de consumo entre as partes, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a juíza, “a simples alegação genérica de descumprimento dos Termos de Uso, desacompanhada de documentação técnica ou administrativa que a sustente, não é suficiente para legitimar medida tão drástica”, sendo dever do fornecedor demonstrar, de forma clara, qual cláusula teria sido violada e qual conduta teria motivado a desativação da conta.
Ainda conforme a análise, “é ilegal e abusiva a exclusão unilateral de conta pessoal em rede social sem que seja assegurado ao usuário o contraditório mínimo, tampouco fornecida justificativa concreta e individualizada da suposta violação aos termos de uso”. A magistrada ressaltou que, embora a plataforma disponha de autonomia para gerir seus serviços e impor regras de convivência, a prerrogativa não pode ser exercida de forma arbitrária, sobretudo quando afeta direitos da personalidade e expectativas do usuário.
Durante o curso do processo, o perfil da usuária foi restabelecido, motivo pelo qual foi reconhecida a perda superveniente do objeto. Ainda assim, a sentença entendeu que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, em razão do bloqueio indevido.
Desse modo, foi entendido que “a falha da empresa ré ocasionou danos passíveis de indenização, tendo em vista que a demandante utiliza sua conta na plataforma da empresa ré para fins profissionais, especialmente para publicidade, em razão do alto alcance e grande número de seguidores”, condenando a plataforma ao pagamento da indenização, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da citação.
4 de março
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