TRT/AL: Juiz determina que Saúde Caixa custeie integralmente tratamento de bebê com diabetes tipo 1

Decisão da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca garante fornecimento de insulina, fitas reagentes e monitor contínuo de glicose


O juiz do trabalho Fernando Antonio da Silva Falcão, titular da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL, determinou que o Saúde Caixa autorize e custeie integralmente o tratamento de um bebê de um ano de idade diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1. Em decisão de tutela de urgência, o magistrado fixou prazo de cinco dias para que o plano de saúde forneça a totalidade da insulina prescrita, além das fitas reagentes e do monitor contínuo de glicose, sob pena de multa diária.

A ação foi ajuizada pelo pai da criança, empregado da Caixa, após o plano ter limitado a cobertura da insulina a 50% do valor e negado o custeio dos insumos. O tratamento completo foi prescrito pelo médico como indispensável ao controle da doença, especialmente diante da pouca idade da criança, que não consegue identificar ou comunicar sintomas de alteração glicêmica.

Nos autos, o Saúde Caixa alegou que a cobertura estava restrita às regras internas do plano. Informou que o regulamento prevê reembolso parcial para medicamentos de uso contínuo e que há vedação expressa ao custeio de insumos para aferição de glicose e de determinados sensores. Por isso, sustentou que não haveria obrigação de custear integralmente os itens solicitados.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, uma vez que o convênio é vinculado ao contrato de trabalho e previsto em acordo coletivo. No mérito, entendeu que foram demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave, requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

O juiz ressaltou que a diabetes tipo 1 é doença grave que exige tratamento contínuo e rigoroso, e que a limitação ou negativa de cobertura compromete a própria finalidade do plano do convênio. Segundo a decisão, a interpretação das cláusulas contratuais deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, especialmente quando se trata de criança.

Para o magistrado, a recusa em custear integralmente os itens essenciais coloca em risco a vida e a integridade do paciente, razão pela qual determinou o imediato fornecimento do tratamento completo. “A conduta do plano manifesta ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, consagrados nos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal, bem como ao princípio da proteção integral e prioritária da criança, previsto no art. 227 da Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente”, enfatizou.

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.


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