TJ/AM admite IRDR para analisar se venda de celular sem carregador completo configura prática abusiva e gera dano moral

Objetivo é uniformizar entendimento no TJAM sobre o assunto.


O Tribunal Pleno decidiu na sessão desta terça-feira (3/3) admitir, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0010021-39.2025.8.04.9001, para analisar tema sobre a venda de smartphone sem ‘carregador completo’ (adaptador de tomada), com alegação de venda casada indireta e dano moral.

O incidente foi suscitado pelo desembargador Flávio Pascarelli, membro da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), a fim de uniformizar o entendimento entre os órgãos do Tribunal de Justiça do Amazonas sobre a legalidade da venda de aparelhos celulares desacompanhados de adaptador de tomada.

A demanda originária, proposta por um consumidor, consiste em ação de obrigação de fazer, com restituição de valor e indenização por danos morais, por conta da aquisição de um aparelho iPhone 11 desacompanhado de adaptador de tomada, o que o autor alega configurar venda casada e omissão de item essencial. A empresa requerida, Apple Computer Brasil Ltda, condenada a indenizar o cliente pela prática adotada, interpôs recurso ao 2.º grau do TJAM, alegando a licitude de sua conduta, pautada em políticas globais de preservação ambiental e no dever de informação clara prestado ao consumidor.

Segundo o desembargador suscitante, há muitos processos sobre esse assunto e com decisões diferentes: as que não consideram abusiva a prática de vender o celular sem o carregador completo e as que reconhecem a conduta como abusiva e condenam a empresa ao pagamento de indenização.

Para a instauração do incidente, conforme previsto no artigo 976 do Código de Processo Civil, foram identificados os requisitos exigidos, como a existência de uma questão jurídica única que se repete em vários processos e e de risco de ofensa à igualdade e à segurança jurídica. Também não há definição sobre o tema nos tribunais superiores sob o rito de recursos repetitivos ou repercussão geral, o que autoriza a uniformização de tese no âmbito regional.

Ainda segundo o relator do incidente admitido, desembargador João Simões, o fato de outro tribunal estadual ter julgado improcedente ação civil pública sobre o mesmo tema não impede a admissão do IRDR, pois isso não impede o ajuizamento de ações individuais em caso de rejeição do pedido coletivo, conforme entendimento no STJ no REsp n.º 1.849.836.

O IRDR será julgado tendo como causa-piloto a apelação cível, sendo determinada a suspensão dos processos individuais e coletivos de todas as instâncias do TJAM que tratem da questão afetada até o julgamento final do incidente.

Nesse sentido, a tese de julgamento a ser submetida ao plenário ficou assim definida: “A venda de aparelho smartphone ou similar sem carregador completo configura prática abusiva, venda casada, e é passível de condenação ao pagamento de compensação por dano moral?”


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