A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa da construção civil ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador submetido a situação constrangedora durante as refeições no refeitório de uma obra. O julgamento ocorreu na sessão de 25 de fevereiro.
No processo, ficou demonstrado que havia controle da quantidade de alimentos servidos aos empregados, especialmente da porção de proteína, acompanhado de ‘brincadeiras’ feitas diante dos demais trabalhadores. Para a relatora do caso, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, a prática extrapola o poder diretivo do empregador e expõe o trabalhador a situação constrangedora perante os colegas, violando sua dignidade.
A indenização, fixada em R$ 1.500 pela sentença de primeiro grau, foi considerada proporcional à gravidade da conduta e mantida pelo colegiado.
Recurso da empresa
A empresa também recorreu da decisão que reconheceu a existência de horas extras e o trabalho em dois sábados por mês sem o correspondente registro.
A Turma manteve o reconhecimento do sobrelabor, mas deu parcial provimento ao recurso da empresa para fixar que a apuração das diferenças observe as horas excedentes à 44ª semanal, conforme previsto em norma coletiva aplicável à categoria. A condenação relativa ao intervalo intrajornada aos sábados foi limitada ao pagamento da diferença de 45 minutos por sábado trabalhado.
Recurso do trabalhador
O trabalhador recorreu ao Tribunal em busca do reconhecimento de salário pago ‘por fora’ e do pagamento de adicional de periculosidade em razão do trabalho em altura.
O colegiado entendeu que não houve prova suficiente do pagamento extrafolha alegado pelo trabalhador, razão pela qual o pedido foi rejeitado.
Quanto ao adicional de periculosidade, a relatora destacou que o trabalho em altura, por si só, não garante o pagamento da parcela, pois não há previsão legal específica no artigo 193 da CLT tampouco na Norma Regulamentadora nº 16.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000445-22.2025.5.10.0007
4 de março
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