O Pleno do TRT da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o bloqueio cautelar de valores antes da citação da empresa em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) só pode ser mantido quando houver comprovação concreta dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, como o risco ao resultado útil do processo. Com esse entendimento, o colegiado concedeu parcialmente mandado de segurança e suspendeu o bloqueio de valores determinado pela Vara do Trabalho de Inhumas até o julgamento do incidente.
Entenda o caso
Na execução de origem, a credora requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na modalidade inversa, procedimento utilizado quando se busca alcançar o patrimônio de outras empresas sob o argumento de que estariam vinculadas a sócios de empresas já executadas em processo trabalhista. No pedido, foi sustentado que a empresa impetrante do mandado de segurança estaria sendo utilizada como interposta para movimentação financeira das executadas.
Com base nessas alegações, o juízo de primeiro grau recebeu o incidente e, antes da formação do contraditório, determinou liminarmente o arresto de valores pelo sistema Sisbajud.
Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança, alegando que foi surpreendida com o bloqueio antes de ser citada para se manifestar no incidente e que a medida atingiu recursos necessários ao funcionamento regular do negócio. Sustentou ainda que não havia provas de dilapidação patrimonial ou de risco concreto ao resultado do processo que justificassem o arresto antecipado.
Mandado de segurança
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, ressaltou que, embora o IDPJ, inclusive na modalidade inversa, admita tutela de urgência em situações excepcionais, o bloqueio antecipado de bens exige demonstração efetiva de risco ao resultado útil do processo.
Segundo o voto, não houve prova de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, precariedade financeira ou qualquer outro elemento concreto que justificasse a constrição antes da citação da empresa para o exercício do contraditório. O relator também citou precedentes do próprio TRT-GO no sentido de que a mera presunção de que empresa e diretores poderiam dissipar patrimônio não é suficiente para justificar a concessão de tutela de urgência, especialmente quando sequer há alegação de dilapidação patrimonial ou fraude na gestão empresarial.
A decisão foi unânime. O Ministério Público do Trabalho também se manifestou em conformidade com o entendimento do relator, afirmando que não haveria fundamento para o bloqueio imediato de bens sem a formação do contraditório.
A decisão confirmou a liminar que determinou a imediata cessação dos atos de constrição de bens da empresa impetrante até o julgamento do IDPJ, com o desbloqueio de eventuais valores bloqueados. Já o pedido de suspensão integral da execução trabalhista foi negado.
Processo nº: 0000971-85.2025.5.18.0000
3 de março
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