TJ/DFT: Hospital particular é condenado por recusar atendimento a recém-nascida em estado de urgência

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de hospital particular por recusa indevida de atendimento de emergência a recém-nascida de 26 dias de vida. O hospital foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais.

O pai da criança procurou o pronto-socorro da maternidade após a filha apresentar episódios de vômito, letargia e ausência de resposta adequada a estímulos. Na unidade, recebeu a informação de que o hospital não atendia recém-nascidos na emergência, exceto nos casos classificados como laranja ou vermelho pelo protocolo de triagem. Após insistência, a equipe do hospital verificou os sinais vitais da criança, classificou o quadro como normal e não acionou o pediatra de plantão. O pai, então, levou a filha a outro hospital, em Águas Claras, onde a recém-nascida recebeu a classificação laranja após a triagem, o que confirmou a urgência do caso.

Decisão de 1º instância condenou o réu ao pagamento da indenização. O hospital recorreu sob o argumento de que a paciente passou por triagem e foi classificada sem risco. A instituição alegou ainda que o pai foi devidamente informado sobre o protocolo adotado e orientado a buscar outra unidade. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que o autor comprovou a gravidade do quadro da criança por meio de relatório médico. O hospital, por sua vez, não apresentou qualquer documento ou prontuário para demonstrar que, no momento da triagem, a recém-nascida não se enquadraria nas classificações de risco que justificariam o atendimento.

“A recusa ilícita de atendimento em caso de urgência configura dano moral, porquanto agrava a angústia, dor e aflição dos pais de recém-nascido, em um momento de extrema vulnerabilidade de seu filho”, afirmou o relator.

O colegiado concluiu que o valor de R$ 3 mil é adequado para reparar o dano sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito nem ser insignificante diante do constrangimento suportado pela família.

A decisão foi unânime.

Processo: 0763501-90.2025.8.07.0016


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