A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN concedeu um Mandado de Segurança e determinou a reabertura dos prazos para impugnação ao edital de um pregão eletrônico da Prefeitura de Natal em um procedimento licitatório para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos automotores. O caso foi analisado pelo juiz Airton Pinheiro.
No Mandado de Segurança, o Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos e Bens Móveis do Rio Grande do Norte relatou que a Prefeitura de Natal formulou o edital para processo de licitação na modalidade de Pregão Eletrônico objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de locação de veículos automotores, sem motorista e sem combustível, de forma continuada.
Nesse sentido, o cronograma previa a inclusão das propostas até o dia 22 de setembro de 2025, o prazo limite para impugnação seria dia 1° de outubro, com sessão pública para abertura das propostas até o dia 7 de outubro do mesmo ano. Entretanto, posteriormente, foi publicado no Diário Oficial da Prefeitura de Natal o aviso de adiamento, passando a abertura das propostas para o dia 15 de outubro, em razão de pedidos de esclarecimentos e impugnações que estavam pendentes.
O sindicato relatou, que no dia 10 de outubro, foi publicado novo edital, com cláusulas que alteram as condições de participação do certame, sem que tenha sido reaberto o prazo para impugnação. Dessa forma, sustentou a ilegalidade do ato que deixou de reabrir o prazo para impugnação após modificar o edital de forma a proibir expressamente a possibilidade de participação de empresas em regime de consórcio. Ao final, pediu a concessão da segurança para que seja garantida a reabertura do prazo para impugnação.
Ato considerado ilegal
Analisando o caso, o magistrado embasou-se no artigo 55 da Lei 14.133/2021. De acordo com tal legislação, é estabelecido que eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
“O edital original do certame não apresentava norma expressa quanto à possibilidade de participação de empresas em regime de consórcio, se limitando a estabelecer, em seu item 8.8, regras de habilitação técnica para quando for permitida a participação de consórcio de empresas. Ocorre que no dia 10 de outubro de 2025 foi publicado novo edital vedando expressamente, em sua cláusula 4.8, a possibilidade de participação de empresas em regime de consórcio. Além disso, a possibilidade de participação de empresas em regime de consórcio é a regra estabelecida pelo artigo 15 da Lei 14.133/2021, de forma que a vedação deve ser prevista de forma expressa no Edital”, ressaltou.
Desse modo, o juiz salientou que, o edital em sua redação original, ao não vedar expressamente a possibilidade de participação de empresas em regime de consórcio, permitiu tal participação, de forma que a modificação posterior, vedando tal participação, compromete efetivamente a formulação da proposta por empresas que tenham se organizado em regime de consórcio, impondo a reabertura dos prazos. “Nesse viés, o ato impugnado afigura-se ilegal. Como se pode notar, a análise leva à conclusão de que há direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante”, concluiu.
27 de fevereiro
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