A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou procedente o pedido de Ação Ordinária feito por uma entidade associativa sem fins lucrativos que trabalha no apoio a pessoas diagnosticadas com Anemia Falciforme. De acordo com a sentença, do juiz Geraldo da Mota, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal não estão disponibilizando o remédio Hydroxureia de 500 miligramas na rede pública de saúde, sendo este medicamento essencial para o tratamento dos pacientes. Assim, foi determinado o fornecimento para os pacientes.
Segundo informações presentes na sentença, os pacientes atendidos pela associação são portadores da doença Anemia Falciforme, razão pela qual necessitam fazer o uso constante do medicamento Hydroxureia de 500 miligramas para o devido tratamento. Também consta nos autos que as pessoas portadoras dessa doença sofrem com uma condição genética que afeta o transporte de oxigênio no sangue e impacta diversos órgãos.
A autora da ação alegou que o medicamento está em falta, sendo o oferecimento dele uma responsabilidade do Estado. Além disso, também afirmou que a escassez do remédio está causando sérios prejuízos aos pacientes, que sofrem com dores frequentes e dificuldades para gerenciar sua condição de saúde. Também foi informado pela entidade que o estoque mínimo de segurança não está sendo mantido de maneira adequada, o que acaba resultando em problemas frequentes na aquisição de insumos e medicamentos necessários para o tratamento da doença.
Defesa dos réus
Por sua vez, o Estado do RN contestou a ação, argumentando preliminarmente a ausência de interesse de agir por parte da associação, vício na representação processual e falta de legitimidade para responder ao processo. Alegou que o simples receituário médico não satisfaz o padrão probatório do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmando que são necessárias evidências de alto nível.
Já o Município de Natal solicitou a apresentação de comprovante residencial nominal e atualizado de cada paciente. Sustentou que o medicamento pleiteado pela autora da ação faz parte do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja responsabilidade pelo financiamento e aquisição não lhe compete, cabendo ao Estado ou à União a respectiva providência.
Análise judicial
Ao analisar o caso, o magistrado responsável não aceitou as contestações apresentadas pelos réus. No primeiro caso, em relação ao Estado do RN, o juiz destacou que a associação comprovou a ausência do medicamento em estoques dos órgãos públicos responsáveis pela disponibilização do medicamento. Já em relação ao Município de Natal, que solicitou a apresentação de comprovante residencial, o magistrado observou que essa medida pode ser transferida para a fase de cumprimento.
De acordo com o magistrado, o direito à saúde está constitucionalmente albergado e constitui dever do Estado garantir à população uma prestação adequada e eficiente do referido serviço público, sendo essa garantia de fundamental importância. Além disso, ele destacou na sentença que a Constituição Federal de 1988 faz referência a esse direito em vários dispositivos ao longo de seu corpo, classificando-o como um direito social e de caráter fundamental.
“Assim sendo, resta indubitável o dever da Administração Pública em disponibilizar para a sociedade os medicamentos e demais insumos médicos necessários a garantia do direito à saúde e à vida, especialmente quando previstos na lista do Sistema Único de Saúde”, escreveu o magistrado na sentença.
Comprovação da necessidade do remédio
Ainda de acordo com juiz, vários laudos médicos foram apresentados nos autos, confirmando a necessidade do uso do medicamento em questão para os pacientes diagnosticados com a doença, o que serve como prova suficiente em relação à importância do remédio para o tratamento terapêutico dos pacientes representados pela entidade associativa.
“Nesse sentido, sendo os associados da parte autora pessoas que não dispõem de condições financeiras para o medicamento prescrito, este, inclusive, de custo elevado, resta ao Poder Público, assumir esse ônus e cumprir o mandamento constitucional”, acrescentou o magistrado.
Dessa maneira, o magistrado julgou procedente o pedido feito pela entidade autora da ação e condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal a fornecerem o medicamento Hydroxureia de 500 miligramas. O secretário estadual de saúde, bem como o secretário municipal de saúde, foram intimados para que, no prazo de 10 dias, cumpram o que foi determinado, sob pena de fixação de multa cominatória.
27 de fevereiro
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