A Justiça do Rio Grande do Norte negou o pedido de pensão provisória formulado em ação indenizatória ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A decisão, proferida pelo juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, foi emitida em virtude da morte de um homem que estava sob custódia estatal.
Na ação, a parte autora alegou que o falecimento ocorreu durante o período em que o custodiado estava sob responsabilidade do Estado. Com base nesse argumento, foi solicitada a concessão de tutela de urgência para a fixação do pagamento de pensão mensal provisória. Em sua análise, o juiz destacou que a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o magistrado apontou a ausência de comprovação capaz de demonstrar, de forma clara, a responsabilidade do Estado pelo óbito, o que impede o reconhecimento imediato do direito à pensão. “O inquérito policial mencionado na inicial, apesar de conter conclusões preliminares, não possui o condão de estabelecer definitivamente a responsabilidade civil para fins indenizatórios, sendo necessário o contraditório e a ampla defesa para a formação do convencimento judicial” mencionou.
O juiz Francisco Seráphico também destacou a inexistência de elementos que indicassem a dependência econômica exclusiva da autora em relação à pessoa falecida. Diante disso, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
26 de fevereiro
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