A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de horas extras ao advogado de uma empresa especializada em controladoria jurídica, logística forense e administrativa, localizada em Contagem. Ficou provado que ele trabalhou em jornada superior à prevista em lei para a profissão. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que modificaram a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem.
O trabalhador pediu a aplicação do disposto na Lei nº 8.906/1994, em especial do artigo 20, que assegura jornada de 4 horas diárias e 20 horas semanais ao advogado empregado. Sustentou que trabalhava em sobrejornada, razão pela qual pediu a reforma da sentença para condenar a empresa ao pagamento das horas extras além da 4ª diária e 20ª semanal. Ele foi contratado em 7/3/2022, como advogado, com o término do contrato em 1º/8/2023.
Ao proferir voto condutor, o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, relator no caso, deu razão ao profissional. Segundo o julgador, o fato de ser advogado, por si só, não garante ao profissional a limitação da jornada em 4 horas diárias e 20 horas semanais.
“O Estatuto da OAB, Lei n. 8.906/1994, dispõe em seu artigo 20 que a jornada de trabalho do advogado/empregado não poderá exceder 4 horas e 20 horas semanais, ressalvando a existência de acordo ou convenção coletiva e a hipótese de dedicação exclusiva”, ressaltou.
Segundo o trabalhador, ele foi contratado para prestar serviço de segunda-feira à sexta-feira, sempre das 8h30min às 18h, mesma jornada prevista no contrato de trabalho, do qual não consta cláusula expressa de ajuste de dedicação exclusiva.
Para o julgador, ainda que, na prática, o advogado se submeta à jornada de 8 horas diárias de forma exclusiva, caso não haja ajuste expresso, como se verificou, ele fica sujeito à jornada de 20 horas semanais, nos termos do artigo 12 da Lei 8.906/1994. “Não prevalece a mera presunção de existência ou ajuste tácito”, ressaltou.
Dessa forma, o julgador determinou a condenação da empregadora ao pagamento das horas extras além da 4ª diária ou 20ª semanal, o mais benéfico ao reclamante, com reflexos em RSR, no 13º salários, nas férias + 1/3 e no FGTS, observando a remuneração do profissional (Súmula 264 do TST), bem como o divisor 100 e o adicional de 100% (artigo 20, parágrafo 2º, Lei 8.906/1994). O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.
24 de fevereiro
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