A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, condenou as empresas Magazine Luiza S/A e Bel Micro Computadores Ltda ao pagamento de indenização de R$ 5 mil pela não entrega de um fogão adquirido em plataforma de marketplace.
O Fato
A autora da ação comprou um fogão de cinco bocas, por meio da plataforma de marketplace da Magazine Luiza, sendo o produto vendido por empresa parceira, a Bel Micro Tecnologia S/A. O fogão foi adquirido pelo valor de R$ 1.728,90, com previsão de entrega para o mês seguinte. Segundo a autora, o prazo não foi cumprido. Após contatos com a loja virtual, o consumidor foi informado, inicialmente, sobre atraso na expedição e, posteriormente, sobre erro no envio do pedido. Por fim, foi comunicado de que o produto estava fora de estoque e sem previsão de reposição. Diante da situação, a compra foi cancelada, com estorno integral do valor pago, creditado no cartão de crédito.
Na ação judicial, a autora requereu indenização por danos morais, sob alegação de descumprimento contratual e violação ao Código de Defesa do Consumidor. No 1º grau, o pedido de indenização por danos morais não foi acolhido, razão pela qual a autora, inconformada, recorreu.
Decisão
Ao analisar o recurso, a relatora do processo, Desembargadora Walda Maria Melo Pierro, destacou que ficou comprovado nos autos que a parte autora adquiriu um fogão, bem essencial, com entrega prevista para data certa, o que não ocorreu, tendo o valor sido estornado apenas após o ajuizamento da ação.
Segundo a Desembargadora, embora o simples descumprimento contratual não gere automaticamente dano moral, a situação analisada ultrapassou o mero aborrecimento. “A venda de um produto sem a correspondente disponibilidade em estoque já configura falha grave, agravada pelo fato de se tratar de fogão, item de natureza essencial, cuja ausência impacta diretamente as necessidades básicas de uma residência”, afirmou.
A magistrada também enfatizou que a autora exerceu legitimamente o direito de exigir o cumprimento da oferta, mas as rés optaram pela rescisão unilateral do contrato, violando o direito de escolha do consumidor. Ressaltou ainda o período em que a autora permaneceu sem o produto (quase um mês) e o chamado desvio produtivo do consumidor, pois foi obrigada a gastar tempo e esforço em tentativas administrativas e no ajuizamento da ação para resolver o problema.
Ao final, concluiu que “a soma dessas falhas, a oferta de produto essencial indisponível, a violação do direito de escolha, o descaso na solução do problema e o período significativo de privação do bem, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável”, fixando a indenização em R$ 5 mil.
Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Dilso Domingos Pereira e Fernando Carlos Tomasi Diniz.
Processo nº: 5006523-63.2024.8.21.0026
24 de fevereiro
24 de fevereiro
24 de fevereiro
24 de fevereiro