Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pela Companhia Energética do RN (Cosern) e mantiveram a decisão que determinou a continuidade do fornecimento de energia elétrica à duas escolas do Município de Triunfo Potiguar.
O recurso foi interposto contra decisão em primeiro grau que concedeu tutela de urgência ao Município, determinando o retorno do fornecimento de energia elétrica após a concessionária anunciar a suspensão do serviço em razão de débitos pretéritos. A Cosern alegou que a medida estimularia a inadimplência do ente público e causaria desequilíbrio econômico-financeiro.
Segundo a concessionária, a interrupção do fornecimento estaria amparada pela legislação e por normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), uma vez que o Município possuía faturas em atraso. Sustentou ainda que a continuidade do fornecimento de energia a órgãos públicos prestadores de serviços essenciais deve ser condicionada ao pagamento das faturas.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador João Rebouças, destacou que a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, e que tais requisitos estavam presentes na decisão inicial. Segundo ele, “a suspensão do fornecimento de energia elétrica atingiu diretamente unidades escolares da rede pública municipal, cuja paralisação comprometeu a continuidade do serviço público essencial de educação, em prejuízo imediato aos alunos matriculados”.
O acórdão citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJRN reconhecendo a impossibilidade de interrupção no fornecimento de energia elétrica a órgãos públicos prestadores desses tipos de serviço, devendo a concessionária buscar eventual crédito por vias ordinárias.
Ao final, o relator explicou que “a documentação acostada aos autos originários revela, ainda, que o ente público comprovou a regularização dos pagamentos referentes ao período de novembro de 2024 a julho de 2025, de modo que a alegada inadimplência generalizada não se confirmou na extensão sustentada pela concessionária”.
Desse modo, a Terceira Câmara Cível decidiu, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que assegurou o religamento da energia elétrica nas unidades.
23 de fevereiro
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