TJ/DFT: Consumidora será indenizada após reação alérgica causada por entrega de alimento errado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o LCA Restaurantes LTDA a indenizar consumidora pela entrega de alimento diferente do solicitado. A ingestão da comida desencadeou reação alérgica. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço.

Narra a autora que pediu, por aplicativo, estrogonofe de frango, mas que recebeu de camarão. Relata que somente percebeu o equívoco do restaurante após ingerir o alimento. Acrescenta que sofreu reação grave, uma vez que é alérgica a camarão, e que precisou de atendimento médico. Defende que a conduta do réu foi negligente e a expôs a risco. Pede para ser indenizada.

Decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou o restaurante a indenizar a autora. O estabelecimento recorreu sob o argumento de que não seria possível presumir que o quadro clínico ocorreu em razão da comida entregue. Diz, ainda, que não há provas de que a autora recebeu prato com camarão. Alega que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas do processo mostram, de forma harmônica e coerente, a relação entre o consumo da comida entregue e a reação alérgica sofrida pela autora. No caso, segundo o colegiado, houve falha na prestação do serviço do restaurante.

“Ressalte-se que a recorrente, como fornecedora, deve manter controle rigoroso sobre a manipulação e entrega dos produtos que comercializa, sendo sua responsabilidade evitar ocorrências como troca de pedidos, especialmente quando tal falha pode expor o consumidor a risco grave”, afirmou.

A Turma observou que a situação envolveu reação alérgica, necessidade de atendimento médico e risco potencial à vida. Para o colegiado, “diante da gravidade da situação (…), está configurado o dano moral indenizável, cujo valor arbitrado na origem”.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou o restaurante a pagar o valor de R$ 3 mil de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0715972-75.2025.8.07.0016


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