Réu falsificou assinaturas.
A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 15ª Vara Criminal da Barra Funda que condenou, por falsidade ideológica, homem que transferiu irregularmente multas de trânsito à ex-esposa. A pena foi fixada em um ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
De acordo com os autos, o réu foi autuado por quatro infrações e, de forma fraudulenta, transferiu as multas para a ex-cônjuge, com quem foi casado por 18 anos. Ao tomar conhecimento da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, a vítima procurou a polícia e comunicou a fraude. O réu alegou que transferência foi acordada por ambos e negou ter falsificado a assinatura da mulher na infração, mas o laudo pericial constatou a falsificação.
“Não resta dúvida de que o réu agiu de forma consciente e deliberada com o propósito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a caracterizar o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal”, escreveu a relatora do recurso, Ana Lucia Fernandes Queiroga.
A magistrada não acolheu a tese de ausência de prova grafotécnica para comprovar que a letra nos documentos seria do apelante, uma vez que o próprio réu se negou a fornecer material gráfico para o exame comparativo. “As provas produzidas, aliadas à sintomática recusa do acusado, são suficientes para comprovar a ação delitiva. Mesmo porque a inércia do réu não pode vir em seu benefício”, acrescentou.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silmar Fernandes e César Augusto Andrade de Castro.
Processo nº: 1012222-09.2016.8.26.0006
20 de fevereiro
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