TJ/AC mantém condenação do Mercado Livre por negar troca de produto defeituoso

Mantido, por unanimidade, indenização a cliente que teve problemas em serviço do produto defeituoso


A Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, negar provimento e manter condenação a site de compra e venda online por falha na prestação de serviço e no produto. O cliente será indenizado no valor de R$ 2 mil por danos morais, em razão de adquirir um produto defeituoso por meio da plataforma digital e teve a inadequação do serviço.

O consumidor adquiriu dois discos rígidos (HDs) da marca Western Digital por meio da plataforma. Após cerca de 60 dias, um dos produtos apresentou defeito. Ao acionar a garantia, foi informado de que se tratava de item do tipo OEM (Original Equipment Manufacturer), destinado à integração em equipamentos específicos, cuja comercialização direta ao consumidor final não é permitida.

No caso, o consumidor relatou ter adquirido produto por meio da plataforma digital e, após constatar vício na mercadoria, não obteve solução adequada por parte da empresa, enfrentando dificuldades para restituição do valor pago e resolução do problema. Em primeiro grau, foi reconhecida a falha na prestação do serviço e fixada indenização por danos morais.

A plataforma apresentou contestação e interpôs recurso, requerendo a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a responsabilidade civil objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade, estende-se a todos aqueles que contribuíram para a inserção do serviço no mercado de consumo. Ressaltou ainda que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, também baseada na teoria do risco da atividade.

O colegiado reconheceu a ocorrência de dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido diante da própria falha na prestação do serviço e dos transtornos suportados pelo consumidor. Segundo o relator, a indenização também possui caráter pedagógico, devendo desestimular a repetição de condutas semelhantes a outros clientes. Para os desembargadores, o vício do produto aliado à ausência de solução eficaz por parte da plataforma gerou transtornos suficientes para justificar a indenização.

Processo n°: 0715314-35.2023.8.01.0001


Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 12/02/2026
Data de Publicação: 13/02/2026
Região:
Página: 21
Número do Processo: 0715314-35.2023.8.01.0001
TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

INTIMAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – CIÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA / ACÓRDÃO – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Classe: Apelação Cível nº 0715314 – 35.2023.8.01.0001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Elcio Mendes Recorrente: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.. Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 4580/AC). Recorrido: Luiz Henrique Coelho Rocha. Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: 3637/AC). Advogada: Natália Farhat Brandão (OAB: 6302/AC). Assunto: Indenização Por Dano Material Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA. VÍCIO NO PRODUTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSI BILIDADE. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se houve falha na prestação do serviço; e (ii) se é possível excluir a condenação em danos morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, estende-se a todos os que contribuíram para a inserção do serviço no mercado de consumo. 4. O defeito do produto e a inadequação na prestação do serviço, quando geram constrangimento, humilhação e transtornos relevantes, configuram dano moral passível de indenização. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, inciso III, IV, V e VI, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 373 DO Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 1916433 RJ 2021/0186165-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/12/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024; TJMG, AC: 10000190412692002 MG, Relator Des. Mauílio Gabriel, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022; TJSP, Recurso Inominado Cível: 10013288120208260022 Amparo, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0715314 – 35.2023.8.01.0001 , ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.


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