Laudo atestou necessidade de compra com os benefícios da política voltada à inclusão
A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou o afastamento da exigência de cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra de automóvel por homem com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença é do juiz federal Ricardo de Castro Nascimento.
O magistrado considerou que o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício fiscal de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, conforme previsto na legislação específica aplicável às pessoas com deficiência, dentre as quais está incluso o TEA.
“O laudo médico idôneo, produzido nos moldes exigidos, atesta a condição de saúde e a necessidade de aquisição do veículo com os benefícios da política fiscal voltada à inclusão”, avaliou o juiz.
O autor alegou ter sido diagnosticado com transtorno do espectro autista e transtorno de déficit de atenção/impulsividade, sendo considerado pessoa com deficiência.
Por esse motivo, pleiteou a isenção de IPI para compra de automóvel.
A União sustentou que o autor possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, mas em situação incompatível com a deficiência indicada no processo.
O juiz federal destacou que as Leis 8.989/1995 e 14.287/2021, que regulam a concessão do benefício, não condicionam a isenção à apresentação de CNH válida e tampouco exige que a pessoa beneficiada seja condutora de veículo.
“Trata-se de política pública de inclusão destinada a mitigar barreiras e ampliar a autonomia de pessoas com deficiência, de modo que a interpretação restritiva sustentada pela ré, no sentido de inviabilizar o exercício do direito, contraria a própria finalidade da norma”, explicou o magistrado.
A sentença frisou que a exigência para comprovação de dificuldades operacionais feitas pela União, no âmbito administrativo, não encontra amparo legal.
“Ir além da comprovação da condição especial em laudo médico, tende a incorrer em leitura capacitista, ao presumir que a pessoa com deficiência deva demonstrar limitações suplementares para acessar garantia já prevista em lei”, concluiu o juiz.
Processo n°: 5003682-88.2025.4.03.6301
13 de fevereiro
13 de fevereiro
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