Dispositivo restringe acesso à Justiça.
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu os efeitos de cláusula de contrato de financiamento que previa o vencimento antecipado do débito em razão do ajuizamento de ação pela consumidora contra o credor ou empresas de seu conglomerado.
O relator do agravo de instrumento, desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, afirmou haver sinais de abusividade e possível violação de direitos fundamentais e normas contratuais de ordem pública. Ele destacou que “não se pode admitir cláusulas que impeçam o acesso ao Poder Judiciário, em plena violação ao artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor” e enfatizou “fortíssimos indícios de violação à boa-fé objetiva (…) nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o que, sem a menor margem de dúvida, ofende o Estado Democrático de Direito”.
O magistrado salientou, ainda, que nenhuma lei pode obstar a atuação jurisdicional imputando prejuízo, constrangimento ou restrição de direitos. “Ademais, o perigo de dano é evidente, já que o vencimento antecipado que tenha por fundamento exclusivo o ajuizamento de ação pode dificultar ou impossibilitar o adimplemento do débito, bem como acarretar medidas restritivas ao consumidor”, completou.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Nuncio Theophilo Neto e João Carlos Calmon Ribeiro.
Agravo de instrumento nº 4003537-62.2025.8.26.0000
13 de fevereiro
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