TJ/PE mantém condenação de empresa de águas por vazamento da rede de esgoto dentro da casa de cliente

A Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) teve a condenação mantida pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE devido a recorrentes vazamentos e infiltrações da rede de esgoto dentro da casa de uma cliente. A estrutura do imóvel foi comprometida pelo problema. Na sessão de julgamento, o órgão colegiado negou provimento à apelação da empresa de forma unânime no dia 6 de fevereiro e confirmou o teor da sentença condenatória da 1ª Vara Cível de Garanhuns. O relator do recurso é o desembargador Alexandre Freire Pimentel.

A consumidora receberá, ao todo, R$ 55 mil da concessionária. Desse total, há indenização de R$ 25 mil, sendo R$ 15 mil por danos materiais, para ressarcir os gastos comprovados pela cliente, e R$ 10 mil a título de danos morais. A decisão levou em consideração o tratamento oncológico pelo qual passava a consumidora na época dos fatos. Ela ainda receberá o valor de R$ 30 mil que foi imposto à Companhia como multa por descumprimento de tutela de urgência, na qual se exigia o reparo imediato do vazamento e da estrutura do imóvel.

Nos autos do processo, a autora informou que descobriu, em novembro de 2024, o comprometimento estrutural do imóvel em que residia em Garanhuns. Dois laudos técnicos atestaram que o problema foi gerado por constantes vazamentos, alagamentos e infiltrações da rede de esgoto que passava dentro da casa. A sentença assinada pelo juiz de direito Enéas Oliveira da Rocha impôs as indenizações por danos morais e materiais e a multa por descumprimento de decisão judicial. O magistrado também tornou definitiva a tutela de urgência deferida no início da tramitação do processo, determinando que a empresa promova os reparos necessários no imóvel da autora, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Os valores da indenização e da multa ainda serão corrigidos monetariamente nos termos definidos na sentença.

Durante o julgamento no 2º grau, o desembargador Alexandre Pimentel avaliou as provas presentes no processo. “No caso concreto, a sentença apoiou-se em três eixos técnicos robustos: o laudo da Defesa Civil municipal, que identificou recalque de solo decorrente de vazamento de esgoto doméstico por longo período sob o imóvel da autora; o laudo pericial de patologia em engenharia, produzido em juízo, que estabeleceu nexo direto entre o vazamento da rede pública de esgoto e as patologias estruturais observadas, deixando claro que, ainda na presença de eventuais vícios construtivos, o dano não se teria produzido na mesma extensão sem a contribuição relevante do esgoto infiltrado; e, por fim, nota técnica da própria Compesa, na qual se reconhece o transbordamento do sistema de esgoto e a saturação do solo na área em questão”, destacou.

O relator concluiu que ficou comprovada a responsabilidade civil objetiva da empresa. “A concessionária de serviço público de saneamento básico responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de vazamento de esgoto público que, comprovadamente, causa graves patologias estruturais em imóvel de consumidora, ausentes excludentes da responsabilidade”, escreveu Pimentel na tese de julgamento. O entendimento do magistrado foi seguido pelos desembargadores Luciano Castro Campos e José Severino Barbosa, também integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru.

A Companhia ainda pode recorrer da decisão colegiada.

Processo: 0000121-43.2025.8.17.2640


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