TJ/RN: Plano de saúde deve comprovar necessidade em aumento de mensalidade

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que as operadoras de planos de saúde tem o dever de demonstrar, de forma clara e objetiva, por meio de documentação técnico-atuarial, a efetiva necessidade de aumento nas mensalidades, sob pena de violação ao dever de informação e transparência, inserido no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido por duas empresas, que chegaram a aumentar o valor em cerca de 197%, no boleto de um plano coletivo por adesão, do qual participa uma criança com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A decisão, com base na jurisprudência seguida, determinou que as empresas envolvidas limitem o reajuste da mensalidade ao índice de 6,06%, devendo emitir os boletos correspondentes e assegurar a continuidade do plano e dos serviços contratados.

“No caso concreto, o plano de saúde do menor sofreu, em aproximadamente um ano, reajuste acumulado de cerca de 197,79%, percentual muito superior à inflação e aos reajustes autorizados para planos individuais, sem que tenha sido apresentada justificativa técnica específica, memória de cálculo ou dados objetivos que evidenciem desequilíbrio contratual decorrente da sinistralidade, o que indica, em juízo de cognição sumária, abusividade do aumento”, esclarece a relatora, a desembargadora Berenice Capuxú.

Segundo a decisão, o perigo de dano está caracterizado pelo risco concreto de descontinuidade do tratamento multidisciplinar indispensável ao desenvolvimento do menor diagnosticado com TEA, com potencial prejuízo irreversível à sua saúde, de modo que a manutenção provisória de reajuste reduzido mostra-se medida necessária para assegurar a continuidade da assistência.

“O entendimento adotado alinha-se à jurisprudência desta Corte, que admite o controle de reajustes em planos coletivos quando desprovidos de justificativa atuarial adequada, bem como aos precedentes que asseguram a tutela de urgência para evitar a interrupção de tratamento essencial em favor de beneficiário hipossuficiente, em consonância com o parecer ministerial”, completa a relatora.


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