Justiça reconheceu responsabilidade solidária do condomínio pelo ato de violência.
Resumo em linguagem simples
- Justiça decide que subsíndico deve indenizar morador agredido após reunião;
- Também foi confirmada a responsabilidade solidária do condomínio;
- 12ª Câmara Cível fixou os danos morais em R$ 10 mil;
A 12ª Câmara Cível (12ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, para aumentar a indenização por danos morais a um morador agredido pelo subsíndico do prédio em que reside.
O colegiado confirmou, ainda, que o condomínio tem responsabilidade objetiva por atos ilícitos praticados por seus representantes em dependências comuns do edifício.
O morador ingressou com a ação após ser agredido, verbal e fisicamente, pelo subsíndico do edifício. Segundo o processo, as agressões ocorreram no hall do condomínio logo após reunião convocada para tratar de reclamações sobre barulho em uma das unidades.
O condomínio apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e afirmando ter tomado todas as providências cabíveis para tentar solucionar a questão.
Por sua vez, o subsíndico sustentou ter agido em legítima defesa, porque o autor “teria invadido o seu espaço pessoal de forma agressiva e insistente”.
Filmagens
O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora julgou o pedido de danos morais procedente após analisar as filmagens do prédio. As imagens mostram o subsíndico desferindo socos na cabeça da vítima depois de tomar seu celular.
O magistrado ainda reconheceu a responsabilidade solidária do condomínio, fundamentada no Código Civil, que estabelece que o comitenteresponda pelos atos de seus prepostos. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil.
A decisão também negou o pedido de reconvenção apresentada pelo subsíndico, que pedia R$ 15 mil alegando ter agido em legítima defesa e argumentava não ter havido ato ilícito, mas somente um desentendimento.
O que foi decidido na 2ª Instância
A relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima, rejeitou o argumento do condomínio de ilegitimidade passiva. O condomínio alegou que a agressão seria de natureza pessoal e ocorrida após a reunião. No entanto, a magistrada ressaltou que o ato teve nexo com a função representada pelo subsíndico, atraindo a responsabilidade objetiva do condomínio.
Por unanimidade, os desembargadores acolheram o pedido de aumento dos danos morais feito pelo morador. A 12ª Caciv entendeu que o montante fixado estava aquém da gravidade da conduta, especialmente por ocorrer em ambiente coletivo e ter sido praticado por quem exercia função de autoridade no ambiente. Assim, a indenização foi elevada para R$ 10 mil.
Os recursos do condomínio e do subsíndico foram negados.
Os desembargadores Francisco Costa e José Américo Martins da Costa votaram conforme a relatora.
Processo nº 1.0000.25.412320-1/001
11 de fevereiro
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