TJ/MT: Consumidor não pode reabrir ação sobre consignado

Resumo:

  • A ação foi barrada porque o caso já tinha decisão final anterior, isso é a coisa julgada.
  • Na prática, significa que a Justiça não pode reapreciar o mesmo conflito entre as mesmas partes.

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a extinção de uma ação proposta por uma consumidora que contestava um empréstimo consignado descontado diretamente de seu benefício. O ponto central da decisão não foi discutir novamente se houve ou não fraude, mas sim reconhecer que o tema já havia sido definitivamente julgado antes, o que, juridicamente, é chamado de coisa julgada.

Nos autos, a autora sustentou que não contratou o empréstimo e que sofreu prejuízo financeiro e desgaste para resolver o problema. O contrato previa 15 parcelas de R$ 660,04, totalizando R$ 9.900,60. Ela pediu a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 19.801,28) e indenização por dano moral, além de alegar “desvio produtivo do consumidor”, ou seja, perda de tempo e esforço excessivo para solucionar o impasse.

Entretanto, o Tribunal verificou que esse mesmo conflito já havia sido analisado em processo anterior. Naquela ocasião, a Justiça reconheceu a nulidade do contrato, mas negou a restituição em dobro e o dano moral por falta de provas suficientes de prejuízo e por entender que a situação configurava apenas aborrecimento cotidiano.

Ao recorrer novamente, a consumidora apresentou novos documentos e reforçou a tese do desvio produtivo. Ainda assim, os desembargadores concluíram que isso não autoriza reabrir um caso já encerrado. Para a Câmara, provas que poderiam ter sido apresentadas antes não permitem um “novo julgamento” do mesmo litígio.

Processo: 1104716-81.2025.8.11.0041


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat