TJ/PR: Operadora de telefonia é condenada por desrespeitar a privacidade do consumidor

Decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reconheceu o desrespeito à privacidade do consumidor.


A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais condenou uma operadora de telefonia a indenizar, por danos morais, um consumidor que recebeu reiteradas ligações de telemarketing. De acordo com os magistrados, a realização de ligações excessivas e impertinentes em desrespeito às ferramentas de bloqueio fere o direito ao sossego e à privacidade. O autor da ação havia se cadastrado em uma plataforma on-line solicitando a interrupção dos contatos comerciais, mas continuou recebendo constantes chamadas com ofertas de planos e serviços da operadora.

Na ação foram apresentados prints de telas e gravações de áudio que comprovaram a insistência das ligações telefônicas e a identificação da empresa, que alegou, na defesa, que as chamadas teriam sido realizadas por terceiros. Os magistrados, no entanto, consideraram a responsabilidade objetiva da operadora telefônica, que deve responder também pelos atos dos seus parceiros comerciais.

Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E ainda dispõe o art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. De acordo com a decisão, o dano moral surge como uma responsabilização do agente que, contrariamente à lei, ofende os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem da pessoa, a privacidade.

“A reiterada e repetitiva oferta via ligação tem o evidente objetivo de impingir no cliente cansaço físico e emocional, a ponto de desistir do seu direito e se sujeitar à força econômica da empresa. Faz com que o consumidor se sinta em um labirinto, porque apesar de incessantes buscas, nunca acha uma saída ou um fim da questão”, explicaram os magistrados.

Processo 0001775-79.2025.8.16.0187


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