A 17ª Vara Cível de Natal condenou um banco a indenizar uma vítima de golpe na venda de seu carro, após a instituição liberar financiamento com documentos falsificados. A falha permitiu que golpistas utilizassem dados de terceiros para adquirir o veículo, deixando o verdadeiro vendedor com prejuízos, multas indevidas e o automóvel ainda registrado em seu nome. A sentença é da juíza Divone Maria Pinheiro.
De acordo com o processo, o vendedor negociou o carro por R$ 28 mil com um homem que afirmou ter financiado parte do valor pelo banco. Ele chegou a pagar R$ 22 mil via PIX, e o restante seria repassado quando o financiamento fosse liberado. Confiando na operação, o autor entregou o veículo. No entanto, descobriu posteriormente que um financiamento de R$ 38 mil havia sido feito em nome de uma mulher, que negou qualquer participação na compra ou conhecimento do carro.
Consta ainda nos autos que a assinatura da vítima do golpe no documento de transferência também era falsa. Outro elemento que chamou atenção foi o fato de o PIX ter sido realizado por uma terceira pessoa, que se apresentou como vistoriador da instituição financeira e participante da inspeção do veículo em um shopping.
Mais tarde, verificou-se que o banco havia transferido R$ 27 mil do financiamento para uma loja da qual o vendedor nunca foi cliente. Por causa desse erro, a vítima do golpe passou a arcar com multas e pontos em sua CNH provisória, já que o carro continuou circulando em seu nome enquanto estava em posse dos golpistas.
Ao se defender, o banco afirmou que conferiu a documentação apresentada pela suposta compradora e sustentou que o vendedor agiu com imprudência ao entregar o carro antes de receber o valor total. A instituição financeira alegou ainda que o depósito efetuado à loja fazia parte do procedimento normal de financiamento.
Sentença condenatória
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que houve falha grave na prestação do serviço bancário, já que a instituição não apresentou provas de que verificou adequadamente a autenticidade dos documentos usados na operação fraudulenta. Ela destacou que os bancos possuem responsabilidade objetiva por fraudes ocorridas em procedimentos internos, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, que determina que instituições financeiras respondem por danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de suas atividades.
“A falha é dupla: falha na diligência de conferência documental, permitindo a falsificação de assinatura e o uso de dados de um preposto para selar a transação, e falha na transferência de valores, efetuando o pagamento a um beneficiário alheio ao negócio de compra e venda firmado originalmente pelo proprietário do veículo”, destacou.
Dessa forma, a juíza da 17ª Vara Cível de Natal reconheceu o prejuízo material, já que a vítima recebeu apenas parte do valor acertado na venda.
A magistrada também considerou configurados os danos morais, pois o vendedor enfrentou transtornos que ultrapassam meros aborrecimentos, como a perda do veículo, o uso indevido de seus dados, a cobrança de multas que não cometeu e a insegurança jurídica causada pela fraude. Agora, o banco deve pagar R$ 6 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais, além de regularizar toda a situação do veículo, o que inclui quitar os débitos gerados desde a fraude e assumir integralmente a transferência e baixa da propriedade.
5 de fevereiro
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