A 2ª Vara da Comarca de Assú/RN julgou procedente uma ação movida por uma consumidora contra uma empresa aérea e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais devido ao extravio temporário de bagagens em voo internacional. De acordo com a sentença, da juíza Aline Daniele Cordeiro, a parte autora alegou que existiu falha na prestação de serviço.
Segundo os autos, quando desembarcou em um aeroporto nos Estados Unidos, a consumidora foi surpreendida com a ausência de suas malas, que foram despachadas em um voo previamente contratado. Ainda de acordo com informações presentes no processo, as malas da mulher, que estava viajando com o seu filho menor de idade, foram entregues três dias depois, a obrigando a fazer compras emergenciais em moeda estrangeira.
Por sua vez, a empresa ré alega ausência de conduta ilícita, afirmando que prestou toda a assistência necessária à consumidora. Além disso, também pleiteou pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação aos contratos de transporte aéreo internacional, argumentando que o dano moral não seria presumido.
Em relação aos danos materiais, a magistrada responsável aplicou a Convenção Montreal, um entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a sua aplicabilidade em relação a indenizações por danos materiais decorrentes de voos internacionais, em detrimento das normas do CDC. “Dessa forma, quanto aos danos materiais, aplica-se a Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006”, destacou a juíza na sentença.
A magistrada também observou que a consumidora comprovou a necessidade dos gastos emergenciais em razão da ausência das bagagens, totalizando R$ 5,8 mil. Segundo a juíza, ficou demonstrada a relação direta entre a falha da empresa e as despesas realizadas.
Além disso, a empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão considerou o CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Conforme entendimento já consolidado nos tribunais brasileiros, o extravio de bagagem, por si só, é suficiente para caracterizar dano moral, não sendo necessária a comprovação de prejuízo específico.
“O extravio temporário de bagagem em voo internacional, com ausência de suporte adequado, privação de itens essenciais e compromissos familiares em viagem internacional, configura falha na prestação do serviço que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, violando direito da personalidade dos consumidores. No caso concreto, a situação de angústia vivida pelos autores, sobretudo por se tratar de viagem com menor em país estrangeiro, com ausência completa de pertences pessoais por 72 horas, é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável”, escreveu a magistrada na sentença.
Condenação mantida
Inicialmente, a empresa ré tinha sido condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada autor. Entretanto, o relator do caso em segunda instância, desembargador Amaury Sobrinho, reduziu essa quantia para R$ 3 mil com base em jurisprudências. De acordo com o relator, o extravio da bagagem ultrapassa o mero aborrecimento, principalmente levando em consideração que a viagem foi para fora do Brasil e, ainda com uma criança, o que configura falha na prestação de serviço.
Com isso, a condenação foi mantida, mas o valor foi reduzido, por considerar que a quantia arbitrada inicialmente estava acima do razoável. Levando isso em consideração, a empresa ré foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 5,8 mil. Além disso, também terá que pagar R$ 3 mil para cada autor (mãe e filho) por danos morais.
5 de fevereiro
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