A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a indenizar consumidora, cujo nome foi inscrito nos cadastros de inadimplente, após contratação feita por terceiro. O colegiado observou que o protesto indevido, decorrente de contratação fraudulenta, configura falha na prestação do serviço.
A autora relata que, embora não tenha celebrado contrato com a ré, teve o nome inscrito, de forma indevida, nos cadastros de inadimplentes, além de diversos protestos, em razão de débito de R$ 43.022,50 com à concessionária. Diz que registrou boletim de ocorrência e tentou solucionar administrativamente, mas sem êxito. Defende que foi vítima de fraude e pede para ser indenizada.
Decisão de 1ª instância destacou que, “ao admitir a contratação dos serviços por terceiros fraudadores, a Caesb assumiu o risco inerente à sua atividade econômica, que inclui a falha na segurança dos seus sistemas de contratação”. O magistrado declarou a inexistência do débito no valor de R$ 43.022,50 e condenou a ré a pagar a quantia de R$ 6 mil de indenização por danos morais.
A Caesb recorreu sob o argumento de que agiu de boa-fé. Defendeu que também foi vítima de fraude, uma vez que terceiros apresentaram documentação aparentemente verdadeira para alteração da titularidade. Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. No caso, segundo o colegiado, a alegação de que também foi vítima de fraude não afasta o dever da ré de indenizar a consumidora pelos danos sofridos.
O colegiado destacou que “a conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento, pois manteve os protestos mesmo após a autora apresentar provas robustas da fraude, incluindo boletim de ocorrência e certidões cartorária”. Além disso, lembrou que a ré impôs à consumidora a necessidade de recorrer ao Judiciário para ver resguardados seus direitos.
Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar à consumidora quantia de R$ 6 mil de indenização por danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo: 0707248-76.2025.8.07.0018
4 de fevereiro
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