TJ/DFT mantém condenação de concessionária por queda de consumidora em bueiro

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou recurso da Vivo S.A. e manteve condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a consumidora que fraturou o nariz ao cair em bueiro mal posicionado de responsabilidade da empresa.

De acordo com o processo, a consumidora caminhava em via pública quando caiu em um vão existente entre o bueiro da concessionária e o chão. O buraco tinha cerca de 60 centímetros de profundidade, conforme informação do Corpo de Bombeiros registrada no relatório hospitalar de atendimento de emergência. A queda resultou em fratura do nariz, o que levou a vítima a buscar reparação judicial por danos morais e materiais.

A Vivo recorreu da sentença de 1º grau e alegou, preliminarmente, a necessidade de realização de prova pericial. No mérito, sustentou que não houve nexo de causalidade entre suposta conduta omissiva e o dano sofrido pela consumidora.

Na análise do recurso, o colegiado rejeitou a preliminar e destacou que a prova documental foi suficiente para o convencimento do juiz, especialmente porque a perícia seria ineficaz para demonstrar a dinâmica dos fatos. No mérito, a Turma aplicou a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilização civil do Estado e das concessionárias de serviço público.

“Comprovado que a infraestrutura compartilhada entre o poder público e a concessionária não estavam sendo mantidos de forma adequada, em razão da existência de um buraco com profundidade de 60 cm, é evidente o nexo de causalidade entre a respectiva omissão e os danos causados”, disse, observando que as fotografias juntadas aos autos evidenciaram que o bueiro era de titularidade da concessionária de telefonia e estava mal posicionado.

Para fixar o valor da indenização, o colegiado adotou o método bifásico, que considera as circunstâncias do caso e o interesse jurídico lesado. A gravidade do fato, sobretudo a fratura no nariz, justificou a manutenção do valor de R$ 10 mil fixado em 1ª instância, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0732104-13.2025.8.07.0016


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat