TJ/RN: R$ 4 mil de indenização para passageiro por perder evento devido ao atraso de voo

O 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma companhia aérea após um passageiro não conseguir participar de um evento em Foz de Iguaçu (Paraná) devido ao atraso de um voo durante a conexão. Com isso, a juíza Sulamita Bezerra Pacheco determinou que a operadora de viagens pague R$ 4 mil por danos morais.

Segundo narrado, o cliente adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré com o propósito de participar de um evento da Polícia Federal, realizado em Foz do Iguaçu, no período de 12 a 15 de agosto de 2025. Dessa forma, o transporte contratado previa o seguinte itinerário: saída de Belém do Pará do dia 11 de agosto, com conexão em Guarulhos e partida com destino final a Foz do Iguaçu, com o pouso previsto para às 18h55 do mesmo dia.

Relata, contudo, que o primeiro trecho sofreu atraso por motivos operacionais, o que ocasionou uma reprogramação de última hora no voo de conexão. Afirma que foi informado da alteração apenas quando já se encontrava a bordo do voo com destino a Guarulhos, sem acesso à internet, tomando ciência da mudança somente após o desembarque. Informa que o novo itinerário previa embarque para Foz do Iguaçu apenas às 23h daquele mesmo dia, o que comprometeu seu planejamento para participação no evento, pois chegou ao destino final apenas às 00h50 do dia 12 de agosto. Diante dos fatos, requereu indenização por danos morais.

Já a empresa ré contestou a ação requerendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para a solução da controvérsia. Além disso, sustentou ter agido em cumprimento de seu dever legal, conforme estabelecido pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), ao promover a reacomodação do passageiro em outro voo. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Análise do caso
Para a análise do caso, a magistrada embasou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações, ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Nesse sentido, a juíza negou a aplicação dos dispositivos mencionados pela empresa ré mencionados na contestação.

“Para que o prestador de serviços possa se exonerar da obrigação de indenizar, é imprescindível que comprove, de forma cabal, que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, restou demonstrado que o atraso no primeiro trecho da viagem ocasionou a perda da conexão para Foz do Iguaçu, resultando em um lapso temporal de aproximadamente seis horas entre o horário originalmente contratado e o efetivo horário de chegada ao destino final”, afirmou.

Além do mais, conforme o entendimento da magistrada, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, previsto no Código de Defesa do Consumidor, de modo que somente se exime de responder pelos danos causados se comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no referido caso. “Desse modo, dadas as peculiaridades do caso em apreço, a indenização é medida que se impõe, eis que a empresa praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo angústia, sofrimento e indignação, além do mero aborrecimento”, salientou.


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